Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
DECISÃO
Processo: 7002047-69.2024.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: JOSE VICENTE RIBEIRO, THIAGO GAMA RIBEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: JOSE VICENTE RIBEIRO, CAMPO LINHA KAPA ZERO KM 03,5 - 00 S/N, LADO SUL ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA,
EXECUTADO: THIAGO GAMA RIBEIRO, SÍTIO LINHA PROJETADA S/N, CASA ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de JOSE VICENTE RIBEIRO, THIAGO GAMA RIBEIRO. O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID 104059611) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 10.785,46 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 104059609. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. DECIDO. 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da causa já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. 1.1 Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Não cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos. Com o devido recolhimento das custas determino: 2. CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1. Acrescente-se ao AR de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8. Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Verifico, por fim, que a parte autora requer, consoante ao disposto no art. 272, §§ 1º e 2º do CPC, que as intimações dirigidas à si, relativas aos presentes autos, façam constar exclusivamente o nome da sociedade de advogados, devidamente registrada nos quadros da OAB, a qual integram os procuradores outorgados pelo Requerente. 9. Assim, consoante disposto no art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, observe a CPE que as intimações dirigidas à parte Autora, por meio de seus patronos, devem conter, exclusivamente, o nome da sociedade de advogados NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.819.005/0001-06, registrada na OAB/RO sob o nº 009/2002, sob pena de nulidade, conforme determina a lei. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AVALIAÇÃO e REGISTRO.