Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7045917-28.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Polo Passivo: ALINE MAIANE PINHEIRO NOGUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL PORTO BELO III ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Na petição de Id. 98861769, o exequente requer a aplicação de uma série de medidas de constrição de bens e coação do executado, a saber: (i) inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito; (ii) busca de valores depositados a título de FGTS e; (iii) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens da parte executada, entre SISBAJUD, RENAJUD e busca por bens penhoráveis via oficial(a) de justiça, a inscrição do nome do executado em órgão de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, § 3º do CPC, se revela como mecanismo de coação indireta do devedor. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Portanto, merece deferimento este pedido em particular. Por outro lado, no que tange ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores a título de FGTS em nome do(a) executado(a), não há pertinência prática visto que a constrição ao final ansiada carece de amparo legal, fundamentando que as verbas depositadas em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são impenhoráveis, não se enquadrando o caso em apreço às exceções admitidas pelos tribunais superiores (verbas alimentares). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo existente em nome dos executados, agravados, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para ulterior penhora. Impenhorabilidade caracterizada. Conta ou saldos vinculados à Caixa Econômica Federal – CEF impenhoráveis, ainda que frente ao crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do imperativo legal disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 21862608820228260000 SP 2186260-88.2022.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Após consulta ao sistema Renajud para identificação da parte executada como condutora, não foram encontrados registros, conforme espelho anexo, tornando prejudicado o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Pelo exposto, não merece deferimento o pedido por busca de valores em conta de FGTS. Em conclusão, DEFIRO o pedido de inscrição do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito. Intimação via DJe. Deve a CPE: promover a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, no valor apontado no documento de Id. 97798904, por intermédio do sistema SERASAJUD. Apresentadas as informações, intimar a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito