Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2006270-42.2008.8.22.0000.
REQUERENTES: ARLETE BAYMA DE MORAES SANTOS, MARCIO TADEU VALE DE LIMA, MARIA LEITE DO NASCIMENTO, JULIANA VALE DE LIMA, HELENA ELIAS FERNANDES, LEA MARA PEREIRA JAQUES, MAGDA ROSANI PEREIRA JACQUES, CAIO VINICIUS CORBARI, SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS OFICIAIS NO ESTADO DE RONDONIA, DARCY FERREIRA DA COSTA E SILVA, JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382A, JOSE DOMINGOS FILHO, OAB nº RO3617A, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, JUCIRENE LOPES CARDOSO, OAB nº RO798, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, ALDO MARINHO SERUDO MARTINS NETO, OAB nº RO990, MAICON ROBERTO ROMANO DE SOUZA, OAB nº RO1059E, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177A, SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO, OAB nº RO5720A, ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO, OAB nº RO2084A, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº AC3009, DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, TELMA CRISTINA LACERDA DE MELO, OAB nº RO749A
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 20258972, foi determinado que a COGESP atendesse ao juízo da execução, que requereu o comprovante da transferência dos valores do substituído ASSUNÇÃO ALVES DOS SANTOS. A COGESP certificou que em abril de 2022 foi enviado o Ofício 1629/2022 que comunicava ao juízo que o crédito a receber de R$18.537,67 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente ao de cujus Assunção Alves dos Santos, seria colocado à disposição. Entretanto, ao elaborar o ofício e o boleto para transferir o referido valor, verificou-se a ausência de saldo, tendo sido informada as razões na certidão de id. 15584464 e submetido os autos à Presidência, contudo não foi comunicada a nova situação ao Juízo de primeiro grau até o momento, causa da sua solicitação. Ao final, reitera os dados da certidão de id. 15584464 e informa que, nesta data, o valor disponível na conta judicial para transferência à 2ª Vara de Fazenda é de R$12.581,62 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) e o valor necessário para empenho é de R$5.956,05 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). A certidão retromencionada informa que ao tempo da quitação destes autos, ainda em 2019, aconteceram duas tentativas de pagamento infrutíferas, porque o credor já estava falecido. As devoluções foram certificadas nos autos (ids. 9019545 - p. 117/148 e 9019549- p. 29/38), mas não houve apresentação de novos dados bancários. Prossegue, que quando a 1ª Vara de Família solicita informações sobre o crédito em 2020, primeiro foi expedido o Ofício 963/2020 - Prec que equivocadamente informou que o crédito do precatório foi pago em 13/08/2019. Num segundo momento, em nova comunicação via Sei, foi informado que foi liberado junto com o crédito de outros substituídos que não haviam recebido e estava na conta à disposição da 2ª Vara de Fazenda Pública. Todavia, compulsando novamente, verificou-se que o crédito de Assunção Alves dos Santos não foi liberado para aquela Vara de Fazenda e que o valor deveria estar na conta vinculada a este Precatório. Quando a 2ª Vara de Fazenda também solicita informações (id. 15521766 - p. 3/5), ao fazer o documento para transferência do valor, observou-se que não havia saldo para transmissão integral do crédito por dois motivos. O primeiro se deve ao recebimento a maior pelo credor Francisco Maurício Teixeira que devolveu à conta R$20.000,00 (vinte mil reais), dos R$50.587,57 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) devidos e cujo restante do débito deve ser requerido na via adequada, diversa dos autos deste precatório, conforme despacho de id. 11517315. O segundo motivo para a ausência de saldo foi a transferência dos valores atualizados pela remuneração da conta judicial dos créditos dos outros substituídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública, usando o rendimento do saldo da conta até fevereiro de 2021 (id. 11452358). Certificou ao final a necessidade de empenho do valor restante para transferência do valor integral devido. Em nova certidão, a COGESP atesta as transferências de saldos residuais e que há saldo suficiente para pagamento do valor integral do de cujus. Considerando o saldo em conta e que até a presente data não foi disponibilizado ao juízo de primeiro grau o crédito do credor falecido ASSUNÇÃO ALVES DOS SANTOS, autorizo a COGESP a transferir o valor e realizar as demais providências de praxe. Após, arquive-se. Porto Velho, 13 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO