Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000097-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: NATALINO RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: NATALINO RODRIGUES DE AGUIAR, CPF nº 86135260200, RUA QUINTINO BOCAIUVA 842 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos de valores a título de "tarifa bancária cesta básica de serviços" em sua conta bancária são indevidos, razão pela qual pugna pela declaratória de inexistência de débito, cancelamento de novos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Aduz que os descontos comprometia a renda mensal da requerente ameaçando sua subsistência e de sua família. Tutela de urgência deferida. Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (ID 89314954), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares da inépcia da inicial. Afirma que os descontos são devidas, de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos descontos realizados mensalmente. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a a devida contratação, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica no ID 89664426. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Afasto a preliminar de incompetência do juizado, tendo em vista que a competência é da vara comum. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito e este, deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. Cumpre ressaltar que as instituições bancárias submete-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º). Narra a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados. Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No presente caso, o autor não comprovou qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco réu, uma vez que assinou o Termo de Adesão de Pacotes de Serviços - Pessoa Física, conforme acostado aos ID 89314955. Convém ressaltar que a conta do autor é na modalidade corrente, conforme extratos, e para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, como a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços são autorizadas pelo Banco Central e, no presente caso, o banco réu apresentou o termo de adesão por meio de contrato assinado pelo autor, não há que se falar em ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta bancária do autor. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTADA. Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços) e não há ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco a esse título. Existindo prova da contratação e utilização dos serviços prestados, a Instituição financeira pode cobrar a cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária. Recurso provido para julgar improcedente os pedidos do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001171-31.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, aliado ao fato de que a modalidade da conta é corrente - e não de benefício -, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sendo devida a cobrança do pacote de tarifas, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição das tarifas pagas. (APELAÇÃO CÍVEL 7000215-72.2022.822.0008, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023). Caso o autor entenda pela desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, deverá solicitar junto ao banco a sua dispensa e/ou alteração de modalidade de conta para cessação da cobrança Portanto, diante da legalidade das cobranças procedidas pelo banco réu, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000097-23.2023.8.22.0021.
AUTOR: NATALINO RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: NATALINO RODRIGUES DE AGUIAR, CPF nº 86135260200, RUA QUINTINO BOCAIUVA 842 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos de valores a título de "tarifa bancária cesta básica de serviços" em sua conta bancária são indevidos, razão pela qual pugna pela declaratória de inexistência de débito, cancelamento de novos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Aduz que os descontos comprometia a renda mensal da requerente ameaçando sua subsistência e de sua família. Tutela de urgência deferida. Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera. O requerido apresentou contestação (ID 89314954), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares da inépcia da inicial. Afirma que os descontos são devidas, de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos descontos realizados mensalmente. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a a devida contratação, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica no ID 89664426. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Afasto a preliminar de incompetência do juizado, tendo em vista que a competência é da vara comum. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito e este, deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. Cumpre ressaltar que as instituições bancárias submete-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º). Narra a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados. Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No presente caso, o autor não comprovou qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco réu, uma vez que assinou o Termo de Adesão de Pacotes de Serviços - Pessoa Física, conforme acostado aos ID 89314955. Convém ressaltar que a conta do autor é na modalidade corrente, conforme extratos, e para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, como a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços são autorizadas pelo Banco Central e, no presente caso, o banco réu apresentou o termo de adesão por meio de contrato assinado pelo autor, não há que se falar em ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta bancária do autor. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTADA. Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços) e não há ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco a esse título. Existindo prova da contratação e utilização dos serviços prestados, a Instituição financeira pode cobrar a cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária. Recurso provido para julgar improcedente os pedidos do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001171-31.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, aliado ao fato de que a modalidade da conta é corrente - e não de benefício -, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sendo devida a cobrança do pacote de tarifas, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição das tarifas pagas. (APELAÇÃO CÍVEL 7000215-72.2022.822.0008, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023). Caso o autor entenda pela desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, deverá solicitar junto ao banco a sua dispensa e/ou alteração de modalidade de conta para cessação da cobrança Portanto, diante da legalidade das cobranças procedidas pelo banco réu, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito