Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
Executado: EXECUTADO: JONATHAS VIEIRA Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006932-94.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.632,17
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Informação de acordo (ID: 97481247). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). No mais, considerando que tanto a exequente, como executado estão de acordo com a transferência dos valores (ID 77384999). AUTORIZO liberação dos valores depositados nos autos em favor da exequente. As contas que deverão ser transferidas são as de ID: 072023000031942338 (telas abaixo) que foram abertas vinculadas aos autos nº 7006932-94.2022.8.22.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. Obs: visando a que a Caixa Econômica Federal localize o valor mais facilmente, encaminhe-se emitam-se as telas de comprovantes do depósitos judiciais deste feito e encaminhe-se junto ao ofício. Os valores deverão ser transferidos para conta abaixo (PROCURADORA DA EXEQUENTE): CONTA CORRENTE 1158-2 AGÊNCIA 2783 BANCO 104, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TITULAR NOEL ANDRADE & EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.819.005/0001-06) Expeça-se o necessário. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 16/12/2021); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL _____/2023/2ª VC-RM. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023, 05:35 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 20 SET 2023 14:21 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 10.562,16 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.165,58 22 SET 2023 03:02 13 NOV 2023 08:55 Transferência de Valor ID: 072023000031942338 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.165,58 Não enviada - -