Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRAPE ESTILOS LTDA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3307 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES, OAB nº RO5349A
REU: JOSIANE ANDREIA BORGES, RUA LAURO SODRÉ 2720 JARDIM SOCIAL - 76981-250 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
AUTOR: GIRAPE ESTILOS LTDA - ME propôs ação monitória contra
REU: JOSIANE ANDREIA BORGES, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pela requerida, representada por notas promissórias. A ré foi citada por edital e não se manifestou. O Curador especial da ré se manifestou nos autos, aduzindo que não há fundamento legal para oposição de embargos, de modo que contestou o feito de forma genérica. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedente. No caso dos autos, observo que os documentos que embasam a presente ação são hábeis para comprovar a relação jurídica subjacente entre a autora e a ré, sendo capaz de fundamentar o crédito da autora. Ainda, é de consignar que o Curador Especial do(a) réu(ré) não apresentou qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão do(a) autor(a).
Autos n. 7005609-76.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 13/07/2021
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, bem como o Curador Especial da ré não apresentou qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do(a) autor(a), com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com atualização desde a propositura da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação, observando-se os índices de correção do site oficial do TJ/RO. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado via edital e por seu Curador Especial para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRAPE ESTILOS LTDA - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3307 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES, OAB nº RO5349A
REU: JOSIANE ANDREIA BORGES, RUA LAURO SODRÉ 2720 JARDIM SOCIAL - 76981-250 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
AUTOR: GIRAPE ESTILOS LTDA - ME propôs ação monitória contra
REU: JOSIANE ANDREIA BORGES, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pela requerida, representada por notas promissórias. A ré foi citada por edital e não se manifestou. O Curador especial da ré se manifestou nos autos, aduzindo que não há fundamento legal para oposição de embargos, de modo que contestou o feito de forma genérica. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedente. No caso dos autos, observo que os documentos que embasam a presente ação são hábeis para comprovar a relação jurídica subjacente entre a autora e a ré, sendo capaz de fundamentar o crédito da autora. Ainda, é de consignar que o Curador Especial do(a) réu(ré) não apresentou qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão do(a) autor(a).
Autos n. 7005609-76.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 13/07/2021
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, bem como o Curador Especial da ré não apresentou qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do(a) autor(a), com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com atualização desde a propositura da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação, observando-se os índices de correção do site oficial do TJ/RO. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado via edital e por seu Curador Especial para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito