Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7006373-98.2021.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 12.540,00
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 12:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:06
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:01
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:01
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:56
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:55
Arquivado Definitivamente
30/08/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 01:35
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
30/08/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2024, 19:03
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:56
Ver todas as movimentações (266)
Todas as movimentações
(266)
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 12:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:06
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:01
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 01:01
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:56
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:55
Arquivado Definitivamente
30/08/2024, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 01:35
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
30/08/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2024, 19:03
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
21/08/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 11:13
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:49
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:44
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
09/08/2024, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
09/08/2024, 00:06
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 07:49
Expedição de Alvará.
07/08/2024, 15:45
Processo Desarquivado
02/08/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 16:27
Juntada de certidão
30/07/2024, 10:40
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:54
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:47
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:47
Arquivado Provisoramente
01/07/2024, 08:13
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
28/06/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 02:01
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2024, 15:22
Conclusos para decisão
27/06/2024, 11:44
Conclusos para decisão
27/06/2024, 11:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
04/06/2024, 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
04/06/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 16:12
Juntada de certidão
03/06/2024, 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2024, 13:33
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:26
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:21
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:17
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:15
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
05/04/2024, 01:41
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
05/04/2024, 01:41
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2024, 14:46
Conclusos para despacho
03/04/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
20/03/2024, 00:52
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:05
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 23:34
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:57
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:55
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:54
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
19/12/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 00:39
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2023, 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
12/12/2023, 15:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 00:23
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:46
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:46
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:46
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
21/10/2023, 03:22
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
21/10/2023, 03:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
SENTENÇA Processo: 7006373-98.2021.8.22.0002. AUTORES: GERALDA RODRIGUES DA SILVA, EVANEIDE DA SILVA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADOS DOS AUTORES: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. I – RELATÓRIO IVANIR RODRIGUES DA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ e EVANEIDE DA SILVA CRUZ, herdeiros representando o interesse da requerente falecida GERALDA RODRIGUES DA SILVA, ingressaram com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a requerente GERALDA RODRIGUES DA SILVA fora beneficiária do Benefício Assistencial de Prestação Continuada com início de vigência no dia 05/11/1996 (NB 101.823.564-4), perante a agência executiva do INSS, todavia, fora cessado indevidamente em 01/03/2020. Ocorre que, tal protocolo foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, pelo fundamento de constatação de superação de renda per capita. A autora apresentava quadro clínico de esquizofrenia grave cronificada há 30 anos, com surtos esquizoafetivos, delírios e alucinações. Além de possuir transtorno psiquiátrico grave e sem melhora, estava em acompanhamento e tratamento no Hospital de Câncer com diagnóstico de câncer de útero primário, realizou procedimento cirúrgico. Apresentava grave e total comprometimento cognitivo, incapacitada de forma definitiva, fazia uso contínuo e diário de medicamentos para o controle de sua saúde. Diante desse cenário, dada a impossibilidade de prover sustento da família de forma digna, a autora buscava o restabelecimento do Amparo Social à Pessoa com Deficiência, desde a data da suspensão indevida, qual seja 01/03/2020 (NB 101.823.564-4). Diante do exposto, requereu a concessão de tutela jurisdicional, para ver reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício em comento. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela, determinada a citação do requerido e designadas as perícias médicas e social (ID 58064223). Foram encartados o relatório social (ID 59084848) e a informação de que a requerente não compareceu na perícia médica (ID 65917291). A requerente manifestou-se sobre a perícia social, pugnando pela procedência da ação (ID 61278375). Informação do óbito da requerente Geralda Rodrigues da Silva, ocorrido em 07/08/2021 (ID 66195452). A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros (ID 77993912). A autarquia previdenciária manifestou ciência ao pedido de habilitação dos herdeiros e não impugnou o pedido (ID 83386443). Foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 90072440). Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado (ID 93580378). A parte autora apresentou impugnação à contestação afirmando o preenchimento dos requisitos, ao final, requereu a procedência da ação (ID 94103773). Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 96007883) e o requerido manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada ajuizada por GERALDA RODRIGUES DA SILVA, EVANEIDE DA SILVA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Do mérito: O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º – Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. § 4º – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Desta forma, tem-se como requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o estado de miserabilidade, a idade (idoso) ou deficiência, física ou mental, de caráter prolongado, que impeça o pleiteante de laborar e prover seu próprio sustento, também não podendo fazê-lo a sua família. Como se sabe, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho ou para a vida) e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e/ou de sua família. 1) DA INCAPACIDADE: No caso dos autos, a parte requerente pleiteou o benefício, alegando ser portadora de esquizofrenia grave cronificada há 30 anos, com surtos esquizoafetivos, delírios e alucinações. Além de possuir transtorno psiquiátrico grave e sem melhora, ainda alegava estar em acompanhamento e tratamento no Hospital de Câncer com diagnóstico de câncer de útero primário, realizou procedimento cirúrgico. Afirmou apresentar grave e total comprometimento cognitivo. Designada perícia médica, a autora não compareceu à perícia, contudo a filha da autora compareceu ao consultório médico na data e hora agendados para realização da perícia e informou que sua mãe encontrava-se acamada em casa, fazendo uso de balão de gás oxigênio e por este motivo não pode comparecer (ID 65917291). Assim, não obstante a não realização da perícia médica, a autora acostou nos autos laudos médicos datados de 18/05/2021 e 06/08/2021 (IDs 66195456 e 66194850) que atestam que a requerente estava realizando tratamento de Adenocarcinoma de colo de útero e e possuía alto risco de óbito. O não comparecimento da parte autora na perícia médica em razão de estar acamada e o óbito da autora (ID 66195452) corroboram seu grave estado de saúde, bem como, a incapacidade da autora. Ademais, a requerente recebia o referido benefício assistencial desde 1996, tendo a autarquia previdenciária suspendido o benefício não em razão de ausência de deficiência, mas sob o argumento de suposta superação da renda per capta exigida (ID 58027944). Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora não foi objeto de impugnação por parte da requerida. Nesse sentido, os elementos e provas presentes nos autos corroboram a existência da incapacidade da parte autora, portanto, preenchido o requisito da incapacidade, passaremos a análise do próximo item. 2) DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA: Com relação às condições econômicas, restou demonstrado que a requerente reside no imóvel próprio, no qual está situado na Rua Iara, nº 2798, Bairro Jorge Teixeira, Ariquemes/RO. A casa é de madeira simples, sendo 04 (quatro) cômodos em piso de cimento, sem forro e a varanda em cerâmica, cobertura de Eternit e um banheiro interno. Móveis em estado médio de conservação. Quanto aos meios de sobrevivência, foi inferido que a requerente não possui condições nenhuma de trabalhar, pois é acamada, a única renda que podiam contar era o seguro desemprego da curadora senhora Evaneide, que encerrou no mês de maio, e que desde então estão dependendo de doações, diz receber doações de alimentos (cesta básica) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e de terceiros. A assistente social conclui em seu parecer dizendo: “ Considerando que o Beneficio de Prestação Continuada/BPC, tem natureza assistencial, é garantido às pessoas que não possuem meios financeiros para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a renda per capita da família atende aos critérios do beneficio assistencial pleiteado. E após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, a requerente vivencia situação de vulnerabilidade social, o que faz jus ao benefício assistencial, conforme preconiza a LOAS ”. Portanto, considerando o valor numérico, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Evidencia-se, pois, que a análise clínica da autora associada à perspectiva social as interações da sua limitação com as barreiras do contexto sociocultural no qual está inserido levam à conclusão pela incapacidade autorizadora do benefício. Desta forma, não há nenhuma dúvida quanto à situação de vulnerabilidade da parte autora, bem como do seu estado incapacitante. Considerando a morte da parte autora GERALDA RODRIGUES DA SILVA, no decurso do processo, conforme atesta a certidão de óbito (ID 66195452), bem como, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, tem-se que os herdeiros fazem jus ao recebimento dos valores retroativos. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1786919 SP 2018/0305259-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA, ENTRE A DER O ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. 1. O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. É como dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual deverá ser pago aos seus sucessores habilitados nos autos, desde a data do requerimento administrativo até a data de seu falecimento. 3. Fixada para o início dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo (DER), conforme requerido pelo autor na inicial da ação. (TRF-4 - AC: 50073033520224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 02/08/2022, DÉCIMA TURMA). Grifei. Nesse sentido, considerando as provas acostadas nos autos, bem como, os entendimentos acima elencados, de rigor a procedência da ação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) PAGAR à parte requerente EVANEIDE DA SILVA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ, herdeiros da falecida GERALDA RODRIGUES DA SILVA, as verbas retroativas, referentes ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, devidas desde a data da cessação do benefício (01/03/2020 – ID 58027932), até a data do óbito de Geralda Rodrigues da Silva (07/08/2021 - ID 66195452). Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: EVANEIDE DA SILVA CRUZ, CPF nº 94957851204, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 79769209287, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 80237193272 DIB: 01/03/2020 DIP: 01/03/2020 DCB: 07/08/2021 - data do óbito DII: Não foi possível auferir, dada a não realização de perícia médica Cidade de Pagamento: Ariquemes - RO Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P. R. I. Transitada esta em julgado, não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,19 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 20:35
Julgado procedente o pedido
19/10/2023, 20:35
Conclusos para julgamento
18/10/2023, 15:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 08:22
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 13:37
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7006373-98.2021.8.22.0002. AUTORES: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDA RODRIGUES DA SILVA, EVANEIDE DA SILVA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADOS DOS Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou não havendo petição de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 11 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2023, 10:13
Conclusos para decisão
10/08/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 11:53
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 12:00
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:59
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:58
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:40
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:40
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:37
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:34
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
31/07/2023, 11:33
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:48
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:47
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:46
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:35
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:34
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:32
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:31
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:30
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:59
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:58
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:58
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:44
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:44
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:42
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:40
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:39
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
25/07/2023, 13:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
24/07/2023, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 08:08
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:51
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:46
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:44
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:19
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
24/07/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7006373-98.2021.8.22.0002. AUTOR: GERALDA RODRIGUES DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:42
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:42
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:41
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 13:31
Juntada de Petição de contestação
20/07/2023, 14:38
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:44
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
20/07/2023, 03:05
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:22
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:10
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:07
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:06
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:16
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:15
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:13
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:13
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 13:09
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
06/07/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DESPACHO Processo: 7006373-98.2021.8.22.0002. AUTORES: GERALDA RODRIGUES DA SILVA, EVANEIDE DA SILVA CRUZ, IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ, IVANIR RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADOS DOS AUTORES: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos. Trata-se de pedido de reestabelecimento do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, inicialmente movido por GERALDA RODRIGUES DA SILVA. Ocorre que no curso do processo a parte requerente faleceu (certidão de óbito ID 66195452), procedendo os herdeiros com a habilitação (ID 77993912). Determinou-se a intimação do INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação (ID 81716842). O INSS foi intimado acerca da habilitação este manifestou ciência ao pedido 83386443. Contudo, verifico que não houve a citação do INSS. Portanto, determino: CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188), atente-se acerca do pedido inicial e do pedido de habilitação dos herdeiros. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 350, do CPC). SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
05/07/2023, 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
26/05/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 16:35
Conclusos para despacho
26/05/2023, 15:20
Decorrido prazo de IVANIR RODRIGUES DA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:16
Decorrido prazo de EVANEIDE DA SILVA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:16
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:37
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: GERALDA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 74140060263, RUA IARA 2798, - DE 2527/2528 A 2797/2798 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876- Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7006373-98.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.540,00 Última distribuição:24/05/2021
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2023, 16:22
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
02/05/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: GERALDA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 74140060263, RUA IARA 2798, - DE 2527/2528 A 2797/2798 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7006373-98.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.540,00 Última distribuição:24/05/2021
28/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2023, 22:39
Conclusos para despacho
08/03/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
04/02/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 19:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
03/02/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/02/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 17:22
Publicado DESPACHO em 27/01/2023.
26/01/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/01/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
25/01/2023, 07:44
Conclusos para decisão
07/12/2022, 16:08
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 16:46
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 16:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 00:20
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 00:15
Publicado DESPACHO em 16/09/2022.
15/09/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/09/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2022, 15:30
Conclusos para julgamento
04/08/2022, 18:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
26/07/2022, 11:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
30/06/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 10:42
Publicado DESPACHO em 07/06/2022.
06/06/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/06/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
02/06/2022, 19:14
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 19:14
Conclusos para despacho
01/06/2022, 10:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 16:33
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
06/05/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
06/05/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 19:39
Outras Decisões
04/05/2022, 19:39
Conclusos para decisão
16/12/2021, 11:35
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 00:29
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 14:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
03/12/2021, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
03/12/2021, 01:04
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 10:29
Juntada de autos digitalizados
02/12/2021, 10:25
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 07:58
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 09/11/2021 23:59.
10/11/2021, 00:36
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 10:18
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 08:29
Juntada de Petição de petição
16/08/2021, 19:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
27/07/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/07/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 12:26
Juntada de Petição de autos digitalizados
14/07/2021, 08:54
Decorrido prazo de SEMDES-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em 13/07/2021 23:59:59.
14/07/2021, 00:01
Juntada de certidão
30/06/2021, 11:15
Juntada de Petição de certidão
28/06/2021, 10:07
Juntada de Petição de certidão
28/06/2021, 10:07
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 00:46
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 00:30
Decorrido prazo de IZAQUE BENEDITO MIRANDA BATISTA em 14/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 08:02
Decorrido prazo de GERALDA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
12/06/2021, 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
01/06/2021, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/06/2021, 00:14
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:21
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:21
Juntada de Petição de autos digitalizados
28/05/2021, 13:10
Juntada de Petição de autos digitalizados
28/05/2021, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/05/2021, 02:27
Publicado DECISÃO em 27/05/2021.
26/05/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
25/05/2021, 11:55
Conclusos para decisão
24/05/2021, 15:32
Distribuído por sorteio
24/05/2021, 15:32
Documentos
SENTENÇA
•
29/08/2024, 19:03
DESPACHO
•
27/06/2024, 15:22
DESPACHO
•
04/04/2024, 14:46
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
25/03/2024, 12:30
DESPACHO
•
13/12/2023, 09:59
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
12/12/2023, 15:45
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
12/12/2023, 15:45
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
12/12/2023, 15:45
SENTENÇA
•
19/10/2023, 20:35
DECISÃO
•
11/09/2023, 10:13
DECISÃO
•
11/09/2023, 10:13
DESPACHO
•
05/07/2023, 11:14
DESPACHO
•
27/04/2023, 22:39
DESPACHO
•
25/01/2023, 07:44
DESPACHO
•
13/09/2022, 15:30
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
SENTENÇA
•
29/08/2024, 19:03
DESPACHO
20/10/2023, 00:00
•
27/06/2024, 15:22
DESPACHO
•
04/04/2024, 14:46
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
25/03/2024, 12:30
DESPACHO
•
13/12/2023, 09:59
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
12/12/2023, 15:45
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
12/12/2023, 15:45
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
12/12/2023, 15:45
SENTENÇA
•
19/10/2023, 20:35
DECISÃO
•
11/09/2023, 10:13
DECISÃO
•
11/09/2023, 10:13
DESPACHO
•
05/07/2023, 11:14
DESPACHO
•
27/04/2023, 22:39
DESPACHO
•
25/01/2023, 07:44
DESPACHO
•
13/09/2022, 15:30
DESPACHO
•
02/06/2022, 19:14
DESPACHO
•
04/05/2022, 19:39
DECISÃO
•
25/05/2021, 11:55