Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000752-64.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: DOUGLAS CLEMENTINO DE SANTANA, RUA CARLOS DE LIMA 1429 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Vistos. O executado se insurgiu contra o bloqueio judicial realizado em conta pessoal, no valor de R$ 863,12. Em síntese, aduz que o valor se refere a verbas alimentares e sem ele não conseguiria adimplir suas contas, porém, o mesmo não juntou nenhum documento visando comprovar o alegado. Com isso, pugnou o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e a liberação do bloqueio. Pois bem. DECIDO. Da acurada análise dos argumentos lançados, verifica-se que não assiste razão à parte executada. A simples alegação de tratar-se de verbas alimentares, sem contudo apresentar qualquer tipo de documento no processo para comprovar que a quantia bloqueada, indicada ao id. 79779567, corresponda a valores oriundos de recebimento de verbas salariais, não encontra amparo na lei tampouco na jurisprudência. Nesse sentido, imperioso destacar que, conforme disposto no §2º do art. 833, do CPC, quando os valores penhorados são destinados ao pagamento de prestação alimentícia, estes não são acobertados pela impenhorabilidade prevista no caput do referido artigo, senão vejamos: "§2 º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o dispostos no art. 528, §8º e no art. 529, §3º." Assim, em que pese o executado arguir que o valor bloqueado
trata-se de valor impenhorável (art. 833, inc. IV, CPC), no caso em apreço não encontra guarida os fundamentos do executado, conforme demonstrado acima. Além disso, há, também, o fato de o executado não trazer aos autos qualquer prova de suas alegações. Em tempo, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA "ON LINE" - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo comprovação pelo executado no sentido de que a conta bancária objeto de penhora "on line"
trata-se de conta-salário, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores. Cabe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no §3, inc. I, do art. 854 do CPC, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, juntando aos autos, para tanto, simples extrato. (TJ-MG - AI: 10000200742781001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020). Agravo de instrumento. Penhora. Cumprimento de sentença. Manutenção. Ausência de prova. Ausente a comprovação de que o valor penhorado em conta bancária ocorreu sobre verba salarial, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803053-69.2020.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 3/12/2020). Pelo exposto, rejeito a manifestação de (ID. 93989586 ) para manter a quantia submetida a constrição nestes autos. Por consequência deverão ser realizados os atos abaixo indicados. 1. Promova-se a expedição de alvará judicial / transferência em favor da parte exequente, cientificando-a para que realize o correspondente levantamento no prazo indicado, sob pena de remessa do valor para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Intime-se a exequente para apresentar os cálculos atualizados do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 7 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito