Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUCK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, AV. MARECHAL RONDON 3496, AUTO PEÇAS FUCK CENTRO - 76982-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681A
EXECUTADO: MAP TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - ME, AV: BRASILIA 4123 PARQUE NOVO PLANO - 76982-134 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B R$ 5.216,27 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010951-71.2013.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 04/10/2013
Vistos. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Observa-se dos autos que todas as formas de pesquisas disponíveis já foram efetivadas, sem, contudo, efetividade na busca pela satisfação do crédito. Não foram apresentados bens passíveis de penhora, de modo que o prosseguimento do feito somente pela insistência em pesquisa nos sistemas conveniados não se justifica. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Desta forma, considerando que o feito executivo tramita há mais de anos sem a localização de bens do executado, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente (CPC, no art. 921, §4º). Transcorrido o prazo de 3 anos, observando-se o que dispõe a Súmula n. 150 do STF, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Intime-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 3 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito