Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 0000918-60.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: JOAO BARRETO DE SOUZA, AV. CASTELO BRANCO 5228 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RHUAN ALVES DE AZEVEDO, OAB nº RO5125
EXECUTADOS: CONSÓRCIO FIDENS MENDES JUNIOR, CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA SA, RUA ADELINO TESTI 251 OLHOS D'ÁGUA - 30390-070 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEOPOLDO DA CUNHA NICOLI, OAB nº MG104877, SHIRLENE DA SILVA TAVARES, OAB nº MG125126 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo JOAO BARRETO DE SOUZA em face de CONSÓRCIO FIDENS MENDES JUNIOR, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA SA. Intimado o exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, aduziu não ter ocorrido a prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 90165904). É o breve relato. Decido. Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício. No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz dos artigos 206-A do CC c/c 921, inciso III, § 4º do CPC. O artigo 206-A do CC dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, já a Lei 14.195/2021 modificou o § 4º do artigo 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição no curso do processo, a partir da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera. No presente feito verifiquei tratar-se de execução de título extrajudicial, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em julho de 2015 e até julho de 2020 não havia qualquer satisfação do crédito, tanto é assim que no ID 39597930 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da recuperação Judicial em Belo Horizonte, isto em junho de 2020, com carta AR expedida e somente recebida em 15/10/20, quando já decorrido mais de cinco anos do despacho inicial. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou protestadas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 25 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito