Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001345-24.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Passivo: REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA ADVOGADO DO
REU: WEBER SANCHES LACERDA, OAB nº SP320218 SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R & E SANTOS CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por R & E SANTOS CONFECCOES LTDA em face de REDE OK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CRÉDITO LTDA, sob o argumento de que contratou a requerida para fazer cobranças de duplicatas, entretanto, solicitou o cancelamento do serviço, pois não recebeu nenhuma das duplicatas. Ocorre que pouco mais de um ano após o cancelamento do serviço a requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, o que está lhe prejudicando nas compras referentes a mercadorias para revenda. A ré, por sua vez, afirma que protestou o nome da parte devidamente, uma vez que o débito existe e que a rescisão contratual entre as partes da presente demanda não foi efetuada, uma vez que a autora não se atentou às clausulas do contrato. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. A requerida alega, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da parte autora, porém, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, a analisar o MÉRITO. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito, pois alega que o valor de R$4.133,15 (quatro mil cento e trinta e três reais e quinze centavos) foi cobrado e protestado de forma indevida pela ré. No caso, verifico que a requerida não logrou em comprovar ser o débito devido, não demonstrando também fator que lhe respaldasse quanto ao protesto do nome da parte requerente, conforme será explicado. No que pese o fato de a empresa ré alegar que o contrato celebrado entre ela e a autora, em suas clausulas, definia o valor que seria cobrado pela prestação do serviço, qual seja o equivalente a taxa de até 35% do valor das cobranças, bem como de que a solicitação de rescisão contratual deveria cumprir com certos requisitos, está somente junta aos autos partes do contrato sem que haja qualquer assinatura por parte da contratante, conforme é possível observar no ID 90062121 - Pág. 9 e 19. Nesse sentido, entendo que, conforme o instituto da inversão do ônus probatório, deveria a parte requerida comprovar a sua versão dos fatos, o que não ocorreu. Apesar de colacionar aos autos a primeira folha do contrato assinada por um dos sócios da empresa requerente (ID 90062135), não há qualquer prova de que os demais trechos do suposto contrato juntados ao processo seja referente ao mesmo contrato, sendo isso de fácil demonstração. Importante destacar que na folha assinada por um dos sócios da empresa autora consta que há um valor mensal de cobrança no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), entretanto, não se verifica qualquer valor referente às taxas por cobrança realizada. Portanto, com base nos argumentos apresentados, declaro inexistente o débito que levou ao protesto do nome da parte autora, no valor de R$R$4.133,15 (quatro mil cento e trinta e três reais e quinze centavos), porquanto não ficou evidentemente demonstrado. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O protesto indevido em cartórios de protesto enseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano experimentado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000768-19.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/11/2022)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto algumas fornecedoras e indústrias tem se negado a vender mercadorias no prazo, já que está sendo injustamente taxada de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. III - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA No presente caso, a autora informa em impugnação à contestação (ID 90734192) o descumprimento da tutela concedido por este juízo, o que fica devidamente comprovado pelos documentos colacionados aos autos, sendo estes a certidão positiva do tabelionato de protestos de títulos (ID 90734194) e a consulta ao sistema do Serasa Experian (ID 90734195). Compulsados os autos, verifica-se que, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida retire os dados da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, referente a suposta dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens." Destarte, constata-se que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação restou superado sem que a requerida comprovasse o cumprimento da determinação de exclusão do protesto realizado no nome da requerente ou justificasse a impossibilidade técnica de fazê-lo. O Código de Processo Civil admite que o julgador disponha de mecanismos legais que obrigam o cumprimento das ordens judiciais: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Como se observa, o dispositivo legal permite a aplicação de multa coercitiva a fim de compelir a requerida a cumprir a obrigação. No caso dos autos, a fixação de astreintes se mostra necessária, pois a parte requerente encontra-se prejudicada pelo protesto em questão, conforme já explicado no decorrer desta sentença. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial, APLICO A PENA MULTA no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida, totalizando assim o valor de R$2.000 (dois mil reais), pois até a presente data não ficou demonstrado o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação à cobrança de dívidas dos clientes inadimplentes da requerente, no valor de R$4.133,15 (quatro mil cento e trinta e três reais e quinze centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. APLICO A PENA MULTA no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da intimação da requerida, totalizando assim o valor de R$2.000 (dois mil reais), pois até a presente data não ficou demonstrado o cumprimento de determinação judicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito