Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO EVANGELISTA FANTIN, RUA RF 09 7809, CASA FLORENÇA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806
EMBARGADO: R. F. BAZZI LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2856 CENTRO (S-01) - 76980-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 DECISÃO SANEADORA PAULO ROBERTO EVANGELISTA ajuizou embargos a execução em face de RF BAZZI LTDA (MEGACAR) e RAFAEL FERREIRA BAZZI em razão da execução nº 7000630-03.2023.8.22.0014, movida pelo embargado em face do embargante por descumprimento do contrato de compra e venda firmado em 18/03/2022 com o requerido de uma caminhonete HILUX, CD SW4, SRX, 4X4, cor prata, ano/modelo 2021/2021, PLACA QTJ7B25, no qual o requerido se comprometeu ao pagamento do valor ajustado de R$ 473.397,00 (quatrocentos e setenta e três mil trezentos e noventa e sete reais) com a entrega de cheques: a) 01 Cheque nº 000107 no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com vencimento para 18/06/2022, do próprio executado Agência 3325 Conta 000018575-2 b) e outro cheque de nº 000018575-2, no valor de R$ 43.397,00 (quarenta e três mil trezentos e noventa e sete reais), com vencimento para 16/09/2022, do próprio executado Agência 3325 Conta 000018575- 2. Acordaram ainda que as parcelas de financiamento em nome do vendedor que venceriam em maio/junho e julho seriam quitados com o cheque nº 000018575-2 do comprador. Diante do inadimplemento do contrato foi movida a execução visando o recebimento da multa contratual e cheque inadimplido. Segundo alega o embargante a compra do veículo HILUX, CD SW4, SRX, 4X4, cor prata, ano/modelo 2021/2021, PLACA QTJ7B25 ocorreu justamente como parte do acordo de pagamento de uma outra negociação que é objeto da execução 7000628-33.2023.8.22.0014 e dos embargos 7003995-65.2023.8.22.0014) que trata da venda de uma outra caminhonete HILUX, no qual envolve um veículo CAMARO e um cheque de pagamento do valor remanescente. Mesmo tendo esclarecido aos embargados que não tinha condições de comprar esta segunda caminhonete ( HILUX, placa QTJ7B25) firmou o contrato tentando minimizar os prejuízos e evitar o pagamento da multa contratual ( relativa do primeiro contrato). A compra desta segunda caminhonete foi realizada pelo embargado no intuito de revendê-la para quitar o contrato. Disse ainda, que ao contrário do que alegam os embargados, realizou o pagamento da quantia de R$ 61. 000,00 (sessenta e um mil reais). Alega que em 09/08/2022 procedeu a devolução da caminhonete Hilux QTJ7B25 aos embargados rescindindo o contrato, ficando ajustado que a quantia paga de R$ 61.000,00 ficaria a título de multa contratual, ficando ajustado a dispensa do restante do valor da multa. Deste acordo foi assinado termo de restituição da caminhonete que ficou na posse dos embargados e a obrigação de devolução dos cheques ao embargante. De forma contrária ao ajustado, Marcelo e Rafael cobraram os dois contratos e todos as obrigações contratadas exigindo que o embargante entregasse a sua residência como parte do pagamento o que não foi aceito. Assim os embargados promoveram as execuções em desfavor do embargante, de forma arbitrária e ilegal, valendo-se de má fé processual. Aduziu a nulidade da execução e impossibilidade de cobrança. Por fim, pretende o embargante a procedência dos embargos e extinção da execução. Citado, os embargados apresentaram impugnação alegando a inépcia, cujos fundamentos foram enfrentados no tópico inicial desta decisão. No mérito defende o inadimplemento do contrato. Fundamenta a inexistência de repactuação contratual nesta ação e inexistência de venda casada. Aduz que os contratos citados na inicial são autônomos. Aduz que as alegações de devolução da caminhonete é desprovida de qualquer prova requerendo a total improcedência dos embargos. Apresentada manifestação pelo embargado com a indicação de provas pelo embargante (ID Num. 95113153), indicando rol de testemunhas sendo elas André Luis Gonçalves, George Batista Marchioro, Everaldo de Souza Ortega e Thiago Alexandre Espana Sebastiani e requereu o depoimento pessoal das partes e prepostos. O embargado apresentou manifestação pugnando pela oitiva do próprio embargante e das testemunhas arroladas no ID 95179803, indicando como testemunhas: MÁRCIO ISRAEL JOSÉ SOBRINHO, LUPERCIO PORFÍRIO AZARIAS NUNES JUNIOR, e PAULO SERGIO DA SILVA. As partes juntaram documentos. O embargado requereu a expedição de ofício a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia para auferir o faturamento da empresa nos últimos dois anos; a Delegacia Regional da Receita Estadual, pugnou a pesquisa junto ao SISBAJUD, e apresenta extratos de contas bancárias. Discorreu sobre capital social e empresas que foram abertas pelo embargante. Pugnou pela rejeição do pedido de gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre registrar que a inicial destes embargos é confusa e os fatos narrados na defesa do embargante confunde-se entre vários negócios jurídicos que envolvem as partes e até mesmo terceiros que não integram a lide, inclusive verifica-se que estes se confundem com os fatos narrados na ação de embargos 7003995-65.2023.8.22.0014, que envolvem as mesmas partes. Constata-se que os fatos narrados na inicial envolvem várias tratativas de natureza complexa, entendendo-se que as partes desencadearam sucessivas transações que não decorrem logicamente com a pretensão deduzida. Em verdade do que se extrai da inicial busca o embargante demonstrar que o negócio jurídico originário foi cumprido. Assim, embora a inicial seja confusa, isso se deu em razão de várias tratativas/negócios realizados entre as partes, e portanto, não há que se falar em inépcia capaz de extinguir o feito. Quanto a impugnação a gratuidade, já foi enfrentada na inicial e o embargante recolheu as custas. Dou o feito por saneado. A compra e venda entre as partes é fato incontroverso, de modo que a celeuma destes autos subsiste em relação a rescisão do contrato, devolução da caminhonete, obrigação de devolução dos títulos (cheques) abatimento da multa contratual, sendo estas as questões postas pelo embargante. Neste sentido deve ser dirimidas as provas, considerando que o embargado defende a validade do contrato e o inadimplemento. Há vários requerimentos para expedição de ofícios. Os pedidos de expedição de ofícios visam demonstrar a capacidade econômica das partes, o que não é objeto deste processo uma vez que o objeto da lide é comprovar a validade dos contratos. Nos autos 7003995-65.2023 ( embargos) foi designada audiência de instrução para o dia 17/10/2023, às 10h. Considerando que tratam-se das mesmas partes e que as parte embargante apresentou mesmo rol de testemunhas, aproveitando o ato, será realizada audiência conjunta nestes autos. Intimem-se as partes. Vilhena18 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Intimem-se. 18 de setembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003996-50.2023.8.22.0014 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargos à Execução R$ 281.789,81