Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE 686, TREVO ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES, AZENDA CHÁCARA GONÇALVES - LINHA 106 - KM 10, SUL, sn ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7003667-82.2021.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em relação ao pedido de consulta junto ao sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam em caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/05/2000). Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executados, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 18/05/2010).” Portanto, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome do executado, sem obter êxito. Deste modo, DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta vai InfoJud, na qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do executado. INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 9 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito