Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011892-45.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10520232000124 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: HELDER FERNANDES DE ARAUJO, CPF nº 73832847200 DESPACHO Razão assiste a Exequente. Conforme se verifica nos documentos acostados no ID nº 93828749, a executada é empresa individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Portanto, dispensável a sua despersonalização. Ademais o jurisprudência do STJ firmou entendimento de que: " a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos " (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Portanto, inclua-se, no polo passivo da ação a empresa individual HELDER FERNANDES DE ARAUJO, CNPJ nº 38.032.666/0001-02, sendo dispensável nova citação, uma vez que o ato já se realizou nos autos, na pessoa do empresário. Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 93828749, procedi NOVA busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, com resultado(s) parcialmente por insuficiência de saldo / que retornou bloqueio de valor irrisório, nos termos do Art. 836 do Novo CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", sendo assim, procedi o DESBLOQUEIO dos valores, conforme arquivo(s) anexo(s). Procedi ainda a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, com resultado(s) negativo(s), conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário