Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001491-08.2017.8.22.0011.
AUTOR: VALDIRENE BARBOSA TEIXEIRA, RUA EÇA DE QUEIROZ 4485 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425
REU: LEANDRO PEREIRA CAVICHIOLI, AVENIDA LILIANA GONZAGA 128/1690 BELA VISTA - 76982-044 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de dívida representada por cheque(s) que acompanha(m) a inicial. Foram realizadas diversas diligências com vistas à localização do executado, sendo que todas estas restaram infrutíferas. Devidamente intimado, o exequente se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição e pugnou por realização de novas buscas. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". No caso em apreço, a execução é fundada em cheque(s) ao ID. 14483324, sendo o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da Lei n. 7357/1985, a saber: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Por sua vez, o art. 47 da lei supracitada, assim dispõe: Pode o portador promover a execução do cheque. Nesse trilhar, resta claro que o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, conforme acima disposto. Conforme se observa do feito, a própria parte exequente solicitou a suspensão dos autos por diversas vezes, com vistas a localizar o endereço do réu, tendo sido todas infrutíferas. Ainda, nesse sentido colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. [...] Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (destaco) Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357/85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806098-81.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020.). (destaco) Portanto, considerando as sucessivas suspensões do feito, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, assim, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente. Cumpre mencionar que para fins de contagem do prazo prescricional, nos casos de cheque, prevalece como termo inicial a data nele consignada. Ademais, a parte executada sequer fora citada na presente ação, não prosperando eventual alegação de interrupção da prescrição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) (destaco) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Liberem-se eventuais constrições lançadas sobre os bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, sem mais pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito