Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, RUA FLORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, AVENIDA DOS IMIGRANTES 723 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ROSEANE ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF nº 00776950207, LINHA P-44 KM 07 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, AV. GETÚLIO VARGAS 2099 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de
EXECUTADO: ROSEANE ANDRADE DE OLIVEIRA No presente caso, a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 08/11/2018 (Id 22775657). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório foi em 08/11/2022, quando então completou 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Em nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, o resultado foi negativo, conforme tela em anexo. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 08/11/2018 (Id 22775657). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório foi em 08/11/2022, quando então completou 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Aplicando a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição trienal, aplicável ao caso, ocorreu em 24/05/2021, tendo como termo inicial o dia24/05/2017, data da intimação da tentativa infrutífera de localizar bens, acrescido de 1 ano da suspensão. Ou seja, 4 anos após o início do termo, já que não entra no cômputo do prazo, o período de um ano da suspensão. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. Com a alteração do artigo 921, § 5º, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada, não há que se falar em pagamento de custas finais, tampouco em honorários sucumbenciais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a posse do imóvel afetado ou a homologação do TAC, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo,
Execução de Título Extrajudicial 7001063-71.2018.8.22.0017
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se a parte exequente via patronos e a parte executada via publicação no DJE. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se. {{orgao_julgador.assinado_por}} Juiz(a) de Direito Santa Luzia D'Oeste/RO 21/07/202310:01