Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006116-79.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS RELATÓRIO Relatório dispensado conforme previsão legal. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal, sendo julgado em sessões anteriores, vários processos de casos análogos. Até o momento, esta Relatoria vinha seguindo o entendimento firmado, pelo qual se reconhecia o direito do servidor(a) do Município de Buritis, a implantação e pagamento de retroativos relativos a diferença do auxílio alimentação. Não obstante isso, sendo o Direito uma ciência dinâmica, observou-se a necessidade de melhor estudar a matéria e analisar com maior profundidade os processos que aportam neste gabinete, o que levou a conclusão diversa da que vinha sendo adotada até então. Assim, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: (…) I- Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. III- Mérito: a) Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. b) Dos argumentos apresentados: Tratam estes autos de Ação Declaratória de Recebimentos de Auxílio Alimentação Cumulada com retroativos em face do Município de Buritis/RO. Aduz a parte requerente que é servidor (a) público (a) do município ocupante do cargo efetivo no Município de Buritis, comprova através do termo de posse e ficha financeira anexada aos autos. Alegou ainda que recebe auxílio alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) conforme dispõe a Lei 731/2013. Entretanto, com a vigência da Lei 1421/2019 o auxílio alimentação passou para R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja implementado o valor reajustado, bem como o pagamento do retroativo. Devidamente citado, o Município de Buritis alegou em sede de contestação que o auxílio alimentação previsto na Lei1.421/2019 se deu em caráter específico em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido pelos servidores do conselho tutelar e servidores da educação atuantes na zona rural. c) Dos fundamentos: Pois bem. A parte autora menciona a Lei Municipal nº 731/2013 que aduz em seu art. 1º: Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal Direta, independentemente da jornada de trabalho, mesmo que licenciados para tratamento da própria saúde, em férias ou licença prêmio por assiduidade, de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Parágrafo único: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, no valor de R$ 100,00 (cem) reais e será concedido a partir do mês de junho de 2013. A referida lei versa sobre o pagamento do auxílio alimentação que todos os servidores públicos municipais fazem jus, benefício este de caráter indenizatório concedido ao servidor (a) ativo(a) com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho. Assevera a parte autora, que Lei posterior, majorou o referido auxílio para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que tal valor não teria sido pago desde a vigência. Analisando o feito minunciosamente, bem como as legislações apresentadas, não merece prosperar as alegações trazidas pela parte autora, pois, como bem comprova a Fazenda Pública, a Lei 731/2013, foi devidamente revogada pela Lei que concedeu a reposição salarial aos servidores Lei.1.015/2016. A par disso, verifica-se ainda que as Leis nº510/2010 e nº1.421/2019 tratam-se de normativas para carreiras específicas (membros do conselho tutelar e servidores da zona rural), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores de forma indiscriminada. Dessa forma, conclui-se que o recebimento do auxílio alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo. Porém,
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 24/07/2023 16:49:19 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: HELY MENDES DA SILVA Advogado do(a)
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. Portanto, fica claro que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III- Dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Fica desde já indeferida da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora em caso de interposição de recurso. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. (…).
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. CARREIRAS ESPECÍFICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 339 DO STF. - Não há que se falar em equiparação de valores pagos a título de auxílio-alimentação a servidores públicos de carreiras distintas, sob pena de violação da Súmula 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR