Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003644-60.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): M. S. COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 10144556000105, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS 3845, PRÉDIO COMERCIAL CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): CAROLINA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO8664 ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido (s): JOAO BATISTA DE AGUIAR MAIA, CPF nº 98083414204, RUA OSVALDO LACERDA 259, FONE (69) 9.9941-7796 IGARAPÉ - 76824-220 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora não foi localizada para ser citada e intimada, conforme informação obtida pelo Oficial de Justiça. Diante de tal circunstância, o exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021 Com isso, indefiro o ARRESTO de bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço válido para a citação da parte executada ou requerer demais diligências necessária a sua obtenção. Indicado, renove-se a diligência de citação, nos termos do despacho inicial. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 28 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim