Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000929-33.2016.8.22.0011.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: ELISMAR AGUIAR, RUA VINICIUS DE MORAES 5211 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções
Trata-se de Execução Fiscal. Recebida a inicial e ordenada a citação em 27/06/2016 (ID 4583343) A executada foi devidamente citada e intimada via mandado em 22/10/2018 (ID 22373422) Foram realizadas diligências, mas infrutíferas, estando a execução não garantida. Intimada para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o não reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 90026653). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução Logo, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o inicio do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que após já ter decorrido o prazo de cinco anos a contar do despacho inicial, após vários pedidos de suspensão pelo exequente, o MM Juiz atuante à época determinou a suspensão da execução com fulcro no artigo 40 da LEF (ID 63583433) em 19/10/2021, quando já havia decorrido 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de trâmite processual sem qualquer interrupção do prazo prescricional. Por conseguinte, passados anos da citação regular, com diversas diligências infrutíferas, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para que proceda o cancelamento das CDAs que embasam a presente execução. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, I, da Lei 3.896/2016. Havendo constrição, libere-se. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 25 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito