Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004313-94.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.102,96 Última distribuição:15/06/2022 Autor: GIOVANE RICARDO BROGIO DE SOUZA, CPF nº 03532034247, RUA ITAUBA 5820 JABOTA II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LINHA 164, KM 6, NORTE 00 RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA GIOVANE RICARDO BROGIO DE SOUZA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ pelo período de 05/2/2020 a 17/9/2021. Alega que no ano de 2020 requereu benefício previdenciário e foi negado por ausência de incapacidade. Em setembro de 2021 entrou com novo pedido de auxílio-doença e teve seu pedido deferido. Deste modo, ingressou com o processo judicial requerendo a cobrança do período de 05/02/2020 a 17/09/2021. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 85107301), aportando aos autos o laudo pericial de id.87767801. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 90137873) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 90813695) e a parte autora impugnou (id. 91778841). É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a correção da data de início do benefício. No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. No que tange ao requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que no laudo pericial firmado pelo profissional nomeado pelo juízo, Dr. Oziel Soares Caetano, consta, dentre outras assertivas, que na data da perícia o requerente apresentava Transtorno depressivo – F33.2; Ansiedade generalizada – F41.1., mas que NÃO apresentou incapacidade laboral no período de 6/2/2020 a 18/9/2021, e está apto para reabilitação no período atual, com quadro estável. (Laudo id. 87767801). Constou, ainda, do laudo: "...O requerente refere que desde o ano de 2017 vem apresentando um quadro clínico de transtorno depressivo e ansiedade generalizada, apresentando desânimo, tristeza constante. Refere ainda que vem realizando tratamento médico psiquiátrico, no entanto, não houve melhora significativa do quadro clínico Periciado com transtorno depressivo e de ansiedade crônicos, estando com auxilio previdenciário há vários anos, sem sinais clínicos ou relatos recentes de descompensação, tendo trabalhado um período razoável, na mesma função, durante a época em que pleiteia o benefício retroativo. Não apresentou incapacidade laboral no período de 6/2/2020 a 18/9/2021, e está apto para reabilitação no período atual, com quadro estável..." Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido. Neste sentido, recentíssimo entendimento do TRF1ª Região, autos PROCESSO: 1029622-20.2020.4.01.9999 - PROCESSO REFERÊNCIA: 7006341-40.2019.8.22.0010, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: “...No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, a legislação vigente determina que se faça necessária a demonstração de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por invalidez o segurado deve estar incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação, na forma do art. 42 da mesma Lei. Todavia, diante do contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, conforme explicitou o Magistrado em sua sentença, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. O laudo pericial de fls. 98/100, inclusive, atesta que o requerente não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborais, em relação ao quadro apresentado. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, forçoso é concluir que a parte autora não faz jus à concessão do benefício no período pleiteado...” Em outra decisão - acórdão de julho/2022, em: PROCESSO: 1004124-82.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005376-62.2019.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198): RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO(A). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. 3. O laudo pericial atesta que a requerente não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais. Segundo o perito, a patologia detectada está controlada. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Seguido por autos n. 1007391-96.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 16/4/2022; Autos n. 1006410-67.2020.4.01.9999 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO – julgado em 16/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 0000554-05.2018.4.03.6330 SP - PROCESSO Nr: 0000554-05.2018.4.03.6330 AUTUADO EM 15/03/2018 e Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0039064-12.2016.4.03.9999 SP - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017. No mesmo sentido, recentíssima decisão do E. TJRO: 1ª Câmara Especial Processo:7003969-77.2021.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7003969-77.2021.8.22.0001 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 30/09/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Auxílio Doença. Auxilio Doença-Acidentário. Aposentadoria. Requisitos. Ausentes. Análise Pericial. Fundamentação. Sentença mantida. A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença, auxílio doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez. A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance dos benefícios pretendidos. (DJe de 11/11/2022, p. 94). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7007434-94.2021.8.22.0001.
Apelante: José Lindolfo Franca Ferreira Advogado: Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/01/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Ação previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Indevida. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Aspectos socioeconômicos e profissionais. Possibilidade de reabilitação. Recurso não provido. 1. O beneficiário faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez quando preenche os requisitos indispensáveis, quais sejam a incapacidade total e permanente para o labor. Precedentes da Corte. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Na hipótese, mesmo que a lesão seja permanente, a falta de comprovação da incapacidade total impede a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Recurso não provido. (DJe de 13/4/2023, p. 167). De rigor, portanto, a improcedência da demanda. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 14 de julho de 2023, 15:18 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação Origem: 7007434-94.2021.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível