Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA, CPF nº 00509143245 ADVOGADOS DO
APELANTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447A, SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290A
APELADOS: , CNPJ nº 61550836000154, EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTACOES, CNPJ nº 34093991000116 ADVOGADOS DOS
APELADOS: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB nº SP166149, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7009138-81.2022.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. ANTONIO LUIZ DA SILVA apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e matérias que move em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e EDMAR FRANCISCO BRITO REPRESENTAÇÕES. Discorre que firmou contrato de consórcio, porém suas ações foram inteiramente orientadas pelo vendedor da empresa Apelada para que quando a Matriz ligasse deveria responder “sim”, para todas as perguntas, e apenas “não” para uma delas. Acreditou ser um procedimento interno da empresa, o qual induziu-o ao erro. Informa que é pessoa simples, de parca instrução, sendo vítima de prática abusiva por propaganda enganosa que prometeu que a quantia seria logo recebida. Aduz que a tal prática é corriqueira entre os prepostos da apelada, sendo objeto de várias ação e reclamações, colacionando matérias a esse respeito. Diz que o contrato é nulo por vício de consentimento e requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam acolhidos. Contrarrazões pelo apelado COOPERATIVA MISTA ROMA pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente consigno que a matéria objeto da apelação já foi analisada por este TJRO, de modo que julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. No mérito, a apelante alega ter firmado contrato de consórcio sob o argumento de que seria contemplada de forma imediata. Ocorre que as provas carreadas ao processo apontam em sentido contrário, uma vez que no contrato consta, em destaque, a informação de que não havia garantia de data de contemplação, estando em letras garrafais, bem abaixo de onde aposta a assinatura do apelante. Outrossim, ao se manifestar sobre a ligação feita pela empresa ré ao autor, na qual ela confirma os termos do contrato feito, inclusive sendo advertido de que não se tratava de cotas contempladas, limitou-se a dizer que confirmou as informações solicitadas e concordou com os termos do contrato repassado pela atendente, por ter sido instruído pelo vendedor da cota, sob pena de não ser concretizado o negócio. Ora, o autor foi alertado na ligação dos reais termos do contrato, manifestando sua anuência. Porém, vem em juízo e aduz que apenas o fez instruído por outra pessoa, para conseguir a liberação dos valores. O comportamento do apelante é, no mínimo, contraditório, já que na referida ligação foi expressamente declarado por ele que tem conhecimento de que está firmando contrato de consórcio, cujas cotas não foram contempladas e agora vem aos autos afirmando que contratou a aquisição de cotas contempladas. A essa narrativa deve ser aplicado o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao não acolher a tese de que ao apelante teria sido prometida a liberação imediata do valor das cotas consorciais após pagamento da entrada, dada a ausência de prova nesse sentido. As gravações que acompanham a inicial são totalmente dissociadas das demais provas dos autos. Em relação ao alegado erro por propaganda enganosa, enquanto defeito do negócio jurídico, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 138 do Código Civil, que assim prevê: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A natureza do contrato firmado pelo apelante, por si só, já afasta a alegação de que houve promessa de contemplação. Em contratos desta natureza, o consumidor pode ser contemplado de duas formas, pelo sorteio ou pelo lance, sendo que se ofertar lance, as possibilidades de contemplação aumentam significativamente, mas não são garantidas. Salienta-se que a prova coligida, ao contrário do asseverado pelo apelante, demonstra que tinha plena ciência da contratação, não podendo alegar desconhecimento das regras do contrato que firmou, pois assinou contrato com a informação expressa que a contemplação não possuía data garantida. Como sabido, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a presença do vício de vontade, o que não se extrai do caderno processual. Logo, deve ser afastada a argumentação de que teria sido induzido em erro quando da contratação, pois não encontra respaldo no acervo probatório. Nesse sentido: Apelação Cível. Rescisão de Contrato. Consórcio. Alegação de adesão ao grupo. Propaganda enganosa. Fraude. Pretenção de adquirir veículo automotor certo e com prazo de entrega imediato. Vício de Consentimento. Ausência de indícios dos fatos afirmados. Deve ser mantido o reconhecimento de validade do contrato assinado pelas partes, na medida em que ausente prova de que foi induzida em erro a assiná-lo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001279-35.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/09/2023) Contrato de consórcio. Vício de consentimento. Não comprovado. Na ausência de provas suficientes a comprovar que a consorciada somente aderiu ao contrato, em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente quando a consumidora tinha plena ciência das cláusulas contratuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7040660-90.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2023) Rescisão de contrato de consórcio. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Vício de consentimento. Ausência de comprovação. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato, em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente quando o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022554-46.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/03/2023) Apelação. Consórcio. Vício de consentimento. Ausência de prova. Restituição imediata das parcelas pagas. Não cabimento. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o autor aderiu ao contrato por acreditar se tratar de financiamento e não de consórcio, não há que se falar em vício de consentimento. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007657-20.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/03/2023) Apelação Cível não provida. Contrato de consórcio. Vício de consentimento não provado. Dano moral. Rescisão de contrato. Sem a comprovação de vício de consentimento do contrato de consórcio, em relação à promessa de contemplação da cota adquirida, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de rescisão contratual. (TJRO - AC: 70556854620218220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/11/2022) Apelação cível. Ação de rescisão de contrato. Consórcio. Promessa de contemplação. Propaganda enganosa. Ausência de provas. Mantida improcedência. Recurso parcialmente provido. Ausente prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, impossível responsabilizar a empresa pela desistência da parte autora, ou ainda reconhecer a ocorrência de dano moral. Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé, porquanto não verificada a intenção dolosa em alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, razão pela qual, deve ser afastada a multa imposta. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003215-20.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022) Apelação cível. Ação de rescisão de contrato. Consórcio. Promessa de contemplação. Propaganda enganosa. Ausência de provas. Mantida improcedência. Recurso não provido. Ausente prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, impossível responsabilizar a empresa pela desistência da parte autora, ou ainda reconhecer a ocorrência de dano moral.Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé, porquanto não verificada a intenção dolosa em alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta. (TJRO - AC: 70469791120208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022) Apelação cível. Consórcio. Ação de rescisão contratual por alegada promessa de contemplação e propaganda enganosa. Não ocorrência. Recurso desprovido. Comprovado a inexistência de vício de consentimento quando da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002598-73.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022) Nessa toada, acertada se mostra a sentença que não acolheu os pedidos de nulidade contratual e de indenização por dano moral.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada. Majoro a verba honorária sucumbencial fixada em sentença para 12%, atendendo aos critérios do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de novembro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator