Juntada de autos digitalizados16/01/2024, 10:07
Desentranhado o documento16/01/2024, 10:06
Desentranhado o documento16/01/2024, 10:05
Juntada de autos digitalizados16/01/2024, 10:02
Juntada de autos digitalizados15/01/2024, 13:57
Expedição de Ofício.12/01/2024, 12:05
Expedição de Ofício.11/01/2024, 13:03
Expedição de Certidão.20/12/2023, 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.11/12/2023, 11:33
Juntada de Petição de certidão07/12/2023, 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 00:01
Juntada de Petição de02/12/2023, 10:24
Juntada de Petição de02/12/2023, 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)02/12/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 15:38
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BORGES LIRA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BORGES LIRA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:03
Juntada de Petição de19/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de19/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)19/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.11/11/2023, 19:38
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.08/11/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804056-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA ALZIRA BORGES LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro o pedido do ente devedor para dilação de prazo por 10 (dez) dias para se manifestar sobre os cálculos. Porto Velho, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente08/11/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas07/11/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 13:11
Juntada de Petição de07/11/2023, 09:02
Juntada de Petição de07/11/2023, 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)07/11/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 12:46
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BORGES LIRA em 25/10/2023 23:59.31/10/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 19:17
Expedição de Certidão.28/09/2023, 19:16
Juntada de autos digitalizados11/07/2023, 10:14
Juntada de Petição de22/06/2023, 21:02
Juntada de Petição de22/06/2023, 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)22/06/2023, 21:02
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/06/2023, 00:01
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.21/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804056-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA ALZIRA BORGES LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA ALZIRA BORGES LIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20061717). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20093574). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20187331). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA ALZIRA BORGES LIRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20061721, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20093574),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804056-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA ALZIRA BORGES LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA ALZIRA BORGES LIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20061717). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20093574). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20187331). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA ALZIRA BORGES LIRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20061721, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20093574),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804056-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA ALZIRA BORGES LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA ALZIRA BORGES LIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 20061717). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20093574). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20187331). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA ALZIRA BORGES LIRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 20061721, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20093574),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Proferidas outras decisões não especificadas20/06/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 11:08
Juntada de Petição de15/06/2023, 08:31
Juntada de Petição de15/06/2023, 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)15/06/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 13:18
Expedição de Certidão.05/06/2023, 10:28
Juntada de Petição de03/06/2023, 17:37
Juntada de Petição de03/06/2023, 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)03/06/2023, 17:37
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 20:03
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA BORGES LIRA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 00:01
Expedição de Ofício.15/05/2023, 12:32
Expedição de Ofício.12/05/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/05/2023, 03:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.03/05/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804056-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA ALZIRA BORGES LIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº MT29893B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-s
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO03/05/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 08:32
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 08:32
Distribuído por sorteio28/04/2023, 09:02