Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: SEBASTIAO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, INDEPENDENCIA 1835, CASA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, BURITIS SERVICOS EIRELI - ME, AV. NAÇÕES UNIDAS 920, F VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Valor da causa:R$ 328.883,19 DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA; Caso necessário, desde já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7001697-60.2019.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Concurso de Credores
Vistos. Excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo exequente, para liberação dos valores de forma proporcional. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos em epígrafe para as contas bancárias abaixo indicadas, devendo comprovar nos autos a referida transferência, devendo ser zeradas/encerradas após a efetivação das transações: Valores e Dados bancários do(s) destinatário(s): a) 03% (três por cento) depositado na conta judicial vinculada aos autos será utilizado para pagamento de custas processuais. O cartório deverá instrumentalizar o necessário para que haja os cumprimentos das alíneas abaixo após o pagamento das custas processuais. Para tanto, sugiro ao cartório que envie à CEF, junto ao presente ofício de transferência de valores, o boleto bancário das custas processuais para desconto/pagamento com o saldo bancário existente ou que o cartório proceda da forma já pré-definida em suas práticas cartorárias para gerar um resultado prático equivalente. OBS: Junte-se o comprovante de pagamento efetivado; b) 10% (dez por cento) do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos para a conta de n. 33.818-4, agência n. 3796-6, do Banco do Brasil, CNPJ: 34.482.497/0001-43 em nome do Conselho Curador de Honorários PGE; OBS.: Junte-se a resposta da referida instituição financeira aos autos; c) O saldo remanescente do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos se destinará ao tesouro estadual, via DARE Avulso > Dare PGE, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (http://www.portal.sefin.ro.gov.br). Junte-se a resposta da referida instituição financeira aos autos. Após a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência/pagamento, INTIME-SE, por ato ordinatório, o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada, detraindo a quantia do cumprimento forçado da obrigação, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano ou remessa do feito ao arquivo provisório (LEF, art. 40). VIAS DESTA DECISÃO, INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS DO PROCESSO NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, SERVIRÃO COMO: a) OFÍCIO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: DESTINATÁRIO: b) MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, via sistema: ; Caso necessário, desde já defiro a remessa dos autos à contadoria judicial. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Espigão do Oeste/RO, 25 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito