Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7035933-25.2020.8.22.0001.
Recorrente: MIRTES ALVINA SOUZA, ESTADO DE RONDONIA, Advogado(a): ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ESTADO DE RONDONIA,, MIRTES ALVINA SOUZA Advogado(a): ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 08/12/2020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…,
Trata-se de recurso em que se pleiteia o afastamento da condenação ao ressarcimento dos valores descontados em contracheque da parte servidora, decorrente de um contrato de seguro pecúlio realizado pelo Estado de Rondônia. Nesse sentido, ressalta-se que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurich após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Em referido cenário e observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE, comunicando-se ao juízo da causa acerca da presente decisão. Inteligência do art. 313, IV, CPC/2015. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini RELATOR