Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001956-13.2023.8.22.0009.
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO
REU: KEISSIANE CAROLINA MARQUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face contra KEISSIANE CAROLINA MARQUES. A liminar foi deferida (ID 90157393), mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado (ID 91605012). A parte autora pugna pela conversão da presente medida em ação de execução, com base nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n.º 911/69. Em ação de busca e apreensão, estando em mora o devedor e caso não seja possível localizar o bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 6.071/74. Além disso, o contrato de consórcio constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, c.c. art. 10, § 6º, da Lei n.º 11.795/08. Desse modo, estando presentes os requisitos necessários, o pedido do autor merece acolhimento. Atentando-se à tentativa frustrada em localizar e apreender o veículo objeto da ação de busca e apreensão, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a conversão desta ação em execução de título extrajudicial. 3. Altere-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. 4. No mais, fica intimada a parte exequente, por meio de seus advogados, para apresentar planilha com os cálculos aritméticos do crédito exequendo, complementando o valor das custas processuais, caso haja, bem como promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 6. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 7. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 8. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 9. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 9.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 11.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 12. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 13. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 14. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 15. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito