Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7071879-24.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI - RO8150-A, KATIA AGUIAR MOITA - RO6317-A, KLEYTON RUBNEI MAGALHAES DUARTE - RO10246-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/06/2023 11:32:56 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: VALDIZA AVELINO DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDIZA AVELINO DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de implementação e pagamento retroativo de Adicional de Insalubridade no grau máximo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID20402562). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. Sobre o Adicional de Insalubridade Emergencial dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, prescreve a portaria nº 80/2021: Art. 2º - Os servidores municipais pertencentes à Secretaria da Saúde – SEMUSA perceberão adicionais de insalubridade emergencial relacionada à COVID 19, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores no enfrentamento, com base no adicional com percentual de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluído quaisquer acréscimos ou vantagens. Art. 3º - A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho da Secretaria de Saúde com atendimentos presenciais respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, e 14.585, de 07/07/2017. Art. 4º - O Adicional de Insalubridade emergencial será concedido após ser realizado à análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e caso necessário, avaliação presencial ou remota em conformidade com as normativas vigentes em função do enfrentamento a COVID 19. § 1º - Comprovado o risco será emitido Laudo Técnico assinado por no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Coordenadoria de Saúde ocupacional. Assim, para o recebimento desta verba excepcional, além do pedido administrativo, é obrigatório laudo pericial prévio que comprove a insalubridade aumentada durante a calamidade pública. Neste turno, verifico que a Administração, após a devida análise técnica, vedou o pagamento do Adicional de Insalubridade Emergencial por entender que os Agentes de Combate a Endemias não tiveram o aumento comprovado da insalubridade na rotina laboral durante a pandemia. Há informação neste documento, de que os servidores com comorbidades foram afastados e os sem comorbidades, laboraram em plantões semanais. Que não foram desviados de suas funções para desenvolver atividades específicas de enfrentamento à COVID-19. Isso posto, as rubricas dessa natureza não têm natureza automática, de modo que a inclusão no holerite do servidor só pode ser efetivada após análise de forma concreta e individualizada. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLEMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFISSIONAIS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE À COVID -19 – Ausência de previsão de tal condição (majoração do adicional de insalubridade em razão de situação de calamidade pública, em razão de pandemia, de forma indistinta), na Lei Municipal nº 2.438/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pirapozinho) – Classificação de percentual do benefício que se dá de forma concreta e individualizada, de acordo com a atividade desempenhada e grau efetivo de exposição a agentes nocivos – Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10010227120208260456 SP 1001022-71.2020.8.26.0456, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nessa esteira, independente do laudo judicial (ID20402562) não ter sido elaborado nos termos desejado pela parte autora, esta também fracassou em trazer aos autos laudo técnico equivalente que combatesse tanto o laudo feito pela perita judicial. A título de informação, poderia a servidora ter requerido a nomeação de perito assistente para corroborar suas teses delineadas na exordial, o que não fez em momento oportuno. Por fim, o fato do Estado de Rondônia ter repassado aos Municípios verbas para o pagamento da insalubridade emergencial aos seus servidores, não significa que o ente demandado deva fazer de forma automática. Em primeiro lugar, porque em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, o Município de Porto Velho não pode liquidar tal despesa fora dos ditames legais e critérios técnicos. Em segundo lugar, embora tenha ocorrido o repasse dessa “verba extra”, não significa que a municipalidade tenha de gastar a totalidade dos valores, em vista do caráter autorizativo do Orçamento Público. Isso posto, em vista da prova mínima do que alega, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado com a consequente manutenção da sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EMERGENCIAL. COVID 19 MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTADOS NA PORTARIA 80/2021. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo laudo pericial realizado pelo Município, bem como por perito judicial nomeado atestando que as condições de trabalho da recorrente não foi alterada durante a pandemia e que não estiveram expostos a riscos além do que o já exposto antes, não faz jus a acréscimo no adicional de insalubridade, isso porque já auferido em percentual médio. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR