Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7026931-26.2023.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: FRANCISCO CAETANO NETO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 Parte
requerida: REQUERIDO: CINTIA MARIA PEREIRA CAETANO Advogado da parte
requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERIDO: CINTIA MARIA PEREIRA CAETANO, ambos qualificados nos autos. O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi indeferido por este Juízo. Intimado a emendar a inicial, promovendo o pagamento das custas iniciais, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (id 92282438). Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e requereu o cancelamento da distribuição da ação. Assim, conforme preceito estabelecido pelo art. 290 do Código de Processo Civil, o caso é de cancelamento da distribuição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto: Imissão na Posse Parte
Vistos. Inicialmente, determino que a CPE promova a alteração da classe, vez que
trata-se de ação de cobrança. FRANCISCO CAETANO NETO ajuizou a presente ação de cobrança em face de
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta e intime-se o requerido dos termos da sentença, consoante dispõe o art. 331, §3º, do CPC. Após, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.