Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, SÍTIO BR429, LH 07, S/n, SETOR PÉ DE GALINHA ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DEISE MARIA SILVA DOS SANTOS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, SÍTIO BR429, LH 07, S/n, SETOR PÉ DE GALINHA ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DEISE MARIA SILVA DOS SANTOS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000448-50.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postula pela suspensão/bloqueio da CNH dos executados, com base no disposto do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (ID 96249622). Ocorre que, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. Grifei. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis e/ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, SÍTIO BR429, LH 07, S/n, SETOR PÉ DE GALINHA ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DEISE MARIA SILVA DOS SANTOS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, SÍTIO BR429, LH 07, S/n, SETOR PÉ DE GALINHA ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DEISE MARIA SILVA DOS SANTOS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, VALMIR DE JESUS ALVES, SÍTIO BR 429, KM 33, LH 07, LOTE 12, SB 02 S/n ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000448-50.2019.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. 1) Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, a ordem foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. 1.1 Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2 Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. 1.3 Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. 1.4 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: