Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7000010-94.2023.8.22.0012.
EXEQUENTE: JOAQUIM DIAS DAMASCENO, CPF nº 83576401253, LINHA 06 KM 14, RUMO COLORADO S/N- ZOAN RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287
EXECUTADO: AMAURI GONCALVES DE SOUZA, CPF nº 84138564268, LINHA 05 KM 10,5, ZONA RURAL RUMO SERINGUAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Deferi e realizei a pesquisa no SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos para adimplemento da dívida, sendo que resultou no bloqueio parcial - R$ 12.000,66 (doze mil reais e sessenta e seis centavos), conforme espelho anexo. 1.1 Com fulcro no art. 841, §2º c/c art. 854, §3º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução intime-se o executado, por carta, para se manifestar acerca do bloqueio parcial, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2 Consoante disposição expressa do art. 841, §4º do CPC, "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". 1.3 Assim, em caso de retorno negativo do AR, a intimação da penhora será considerada válida. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, fica o executado intimado para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, devendo, nesse caso, apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e demais documentos que entender pertinentes). 1.4 Após, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao exequente para eventual impugnação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Considerando que o bloqueio foi parcial, proceda-se à PENHORA dos semoventes, conforme pedido de Id. 92270489. 2.1 - O Oficial deverá diligenciar junto ao IDARON, fazer a constatação da existência de bovinos em nome do executado e realizar a penhora em quantia suficiente para o pagamento da dívida (Id. 92401396), devendo ainda realizar avaliação. Efetivada a PENHORA o IDARON deverá bloquear os bovinos penhorados, a fim de evitar que se perca a penhora. 2.2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 3 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo e levantamento da penhora. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 13 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito