Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001670-60.2022.8.22.0012.
APELADO: LORENE MARIA LOTTI - RO3909-A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301-E RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 21/06/2023 22:22:39 Data julgamento: 28/08/2023 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ROGERIO TABALIPA Advogados do(a)
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra sentença que absolveu ROGÉRIO TABALIPA, pela prática do crime previsto no artigo 147, do CP. Em suas razões recursais, o recorrente postula a condenação do acusado, argumentando a existência de elementos suficientes para tanto. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, através de seu representante atuante junto a esta Turma Recursal, apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.82, §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. ROGÉRIO TABALIPA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com base no Termo Circunstanciado n. 056/2022. Sobre os fatos, a vítima DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAÚJO PEREIRA disse que na época dos fatos entrou em contato com o Senhor Rogério, via whatsApp, para enviar uma proposta de acordo em relação ao divórcio dele com Daniela, sua cliente, e que nessa proposta constava que o acusado não estava cumprindo o acordo que fez de forma verbal com a Senhora Daniela. Que após ler a proposta de acordo, o acusado se sentiu ofendido com a expressão “não cumpriu o acordo” e que depois disso começou a importunar a vítima com mensagens. Informou ainda que no dia 18/05/2022, o acusado entrou em contato por mensagem alegando que não quebrou nenhum acordo e que era uma pessoa honesta e afirmou que “isso não vai ficar assim”. Em depoimento, a vítima confirmou que se sentiu ameaça com a afirmação do acusado, pois em episódio anterior o acusado ameaçou o Dr. Paulo Henrique Schmoller de Souza, quando este atuou no processo de divórcio do acusado e de Daniela. Afirmou que estava trabalhando no processo normalmente, mas após as alegações do acusado, e sabendo do ocorrido com o Dr. Paulo, se sentiu ameaçada e por este motivou registrou um boletim de ocorrência. Por fim, informou que registrou outro boletim de ocorrência dias depois, após o acusado entrar em contato com o prefeito de Colorado do Oeste, em mais de uma ocasião, dizendo que a vítima tinha que ser dispensada, pois estava advogando de forma privada. A vítima informou ainda que, após essa situação, chegou a ser desligada do cargo de Procuradora do Município de Colorado do Oeste. Segundo a vítima, nas mensagens que o acusado lhe enviou, ele ficava exigindo que ela se retratasse por causa do termo “não cumpriu o acordo”. A vítima afirma que se sentiu coagida, pois o acusado estava condicionando a realização do acordo à retratação. A informante DANIELA SANTOS COSTA disse que Diandria se tornou sua advogada e que ela teria entrado em contato com Rogério, via WhatsApp, para fazer uma proposta de acordo e que nessa conversa Rogério a teria ameaçado. Que viu as mensagens encaminhadas por Rogério e que, após receber as mensagens, Diandria externou sua preocupação quanto ao comportamento do acusado, visto que o senhor Rogério alegou ter sua honra ofendida e lhe ameaçou. Disse ainda que acompanhou a vítima até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Em seu interrogatório, o Acusado ROGÉRIO TABALIPA disse ser inocente e que nunca ameaçou a vítima. Mandou mensagem para Diandria e registrou boletim de ocorrência contra ela. Acredita que a vítima tenha interpretado errado, pois jamais pensou em atentar contra a vida, honra ou a dignidade da vítima. Apenas procurou A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Sobre o tema, discorre o doutrinador Rogério Sanches Cunha: Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente (Direito Penal: parte especial. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 104). Assim, deve haver, de fato, uma potencialidade de efetivação do mal a ser causado pelo ofensor, isso porque o bem jurídico a ser protegido, no delito em tela, é a liberdade pessoal psíquica do indivíduo. Eis que o temor causado por ameaça coloca a vítima em situação de perturbação mental e receio em relação à segurança que possui, podendo impedi-lo de agir na normalidade de sua vida cotidiana. Pelo que se verifica, a vítima relatou, em juízo ter se sentido ameaçada pelas palavras “isso não vai ficar assim”, bem como apresentou os prints das mensagens trocadas com o Acusado, porém, não restou comprovado que tal expressão teve o condão de causar temor na vítima. Em seu interrogatório o Acusado negou ter ameaçado a vítima, disse ainda que foi mal interpretado pela vítima, uma vez que usou tal expressão porque iria procurar a polícia para registrar ocorrência e não no sentido de lhe ameaçar, uma vez que chegou ao seu conhecimento que a vítima e sua ex-esposa estavam fazendo uso de narguilé juntamente com seus filhos menores. Consta ainda que o acusado fez o registro da ocorrência contra a vítima e, inclusive, foi instaurado inquérito policial para apuração do fato, conforme se verifica no Id. 87678926. Assim, para que seja reconhecido o delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, é indispensável a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave. Não significa que seja obrigatório ao agente que tenha intenção de, efetivamente, concretizar a ameaça; porém, também é necessário que, para a aplicação de uma sanção penal ao agente, este efetivamente tenha cometido conduta eivada de ilicitude, ao proferir ditos com o intuito de atemorizar a vítima, ou seja, o agente necessita estar consciente do temor da ameaça realizada e da gravidade da alocução. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci: Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz ou do promotor no caso concreto. Assim, o presente caso, o dizer “isso não vai ficar assim” não pode ser traduzido em ameaça de morte ou qualquer tipo de mal injusto e grave que ensejaria uma condenação pelo crime de ameaça. Ainda que a expressão "isso não vai ficar assim" tenha sido proferida, não está devidamente comprovada a intenção do Apelante em atemorizar a vítima. Na hipótese em exame, o acervo probatório é insuficiente para se formar uma convicção de índole condenatória. Não há, nos autos, a clara e inequívoca intenção do autor em realmente ameaçar a vítima. Em que pese o Ministério Público, em suas alegações finais, ter requerido a condenação do acusado, reconheço a impossibilidade de procedência da denúncia por haver ausência de dolo. Nesse sentido colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DO ASSISTENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, VIAS DE FATO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualizam, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos nos fatos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. Caso concreto em que não comprovada a presença de elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade das condutas denunciadas. Dúvida fundada que impõe a absolvição. Sentença absolutória mantida. 2. Tocante à imputação pela infração de vias de fato, o acervo probatório coligido no expediente é insuficiente a ampará-la, conforme sinalizado pelo Ministério Público em sede de memoriais. Efetivamente, a prova oral coligida e as imagens das câmeras de vigilância dão suporte à versão exculpatória do réu (negativa de autoria). Logo, é impositiva a mantença da absolvição. 3. Por fim, é atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 nas hipóteses em que o agente mantém, sob sua posse, material bélico de uso permitido com o registro expirado. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 686. Absolvição mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 70083365569, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 06-02-2020) Assim, considerando que não há dolo na conduta do acusado, impõe-se a improcedência da denúncia. DISPOSITIVO: Diante do exposto julgo improcedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra ROGÉRIO TABALIPA, devidamente qualificado nos autos, para fins de absolvê-lo da imputação de prática da infração penal prevista no artigo 147, “caput”, do Código Penal, ante a atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Acrescento que a despeito do sustentado pelo recorrente em suas razões recursais, as provas dos autos não são suficientes para o decreto condenatório. A instrução processual foi conduzida de forma isenta e imparcial, observando os princípios do contraditório e ampla defesa e, ao final, conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, a conduta delituosa atribuída ao acusado não restou demonstrada extreme de dúvida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. PROMESSA DE MAL INJUSTO NÃO CONFIGURADA. EXPRESSÕES VAGAS. MOMENTO DE ACALORADA DISCUSSÃO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031588-14.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.03.2021) (TJ-PR - APL: 00315881420188160021 Cascavel 0031588-14.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2021). Destarte, sem maiores lucubrações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROMESSA DE MAL INJUSTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, sendo confirmada a sentença recorrida, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensando-se maiores digressões. - Se o conjunto probatório não demonstrar cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, é imperiosa a absolvição por atipicidade da conduta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR