Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001556-04.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234
EXECUTADO: ARI ILSON NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD e expedição de ofício ao INSS. Contudo, determinei que, por celeridade e economia processual, a parte exequente instruísse o feito com o comprovante de recolhimento das custas relativas à TODAS as diligências ainda não realizadas (RENAJUD, PREVJUD, INFOJUD e SNIPER). Instado (ID 94731148 e 96824311), o exequente apenas requereu expedição de ofício ao INSS a fim de receber informações acerca de existência de vínculo empregatício (ID 97192065). Pois bem. 1. Inicialmente, vislumbro como medida onerosa e contraproducente a expedição de ofício ao INSS, uma vez que o sistema PREVJUD disponibiliza existência de vínculos trabalhistas, sendo também meio mais célere. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata INDEFIRO o pleito de expedição de ofício. 2. Considerando o comprovante de recolhimento de uma diligência (ID 97192066), procedi nesta oportunidade com pesquisa via PREVJUD, conforme espelho em anexo. Sobre a determinação contida no ID 94731148 e 96824311, cumpre destacar que, com base na boa-fé objetiva, é dever do credor envidar esforços para receber o seu crédito da maneira mais célere, para evitar seus próprios prejuízos - teoria do duty to mitigate the loss, prevista no Enunciado 169 do CJF. Não distante, cabe igualmente ao credor garantir a celeridade processual para a solução do seu próprio litígio, uma vez que a determinação para recolhimento de todas as custas apenas visa a solução célere do problema ofertado em Juízo, uma vez que, supõe-se, o interesse do credor seja a mais rápida satisfação do seu próprio crédito. Ademais, entendo que a recusa, após duas vezes intimado, em recolher as custas para as diligências, importa em desinteresse nas demais diligências, o que não obsta o indeferimento. 3. Assim, considerando que o próprio exequente manifestou desinteresse nas demais diligências, desde já ficam INDEFERIDAS as consultas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4. Por fim, em razão à diligência via SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera, conforme espelho em anexo. Contudo, tendo em conta tratar-se de valor ínfimo, procedi com o desbloqueio da quantia. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de expropriação, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Destaco que as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4 e 5, do CPC. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito