Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7052839-27.2019.8.22.0001.
APELANTE: JOSE OLIMPIO LIMA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
APELANTE: CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798A
APELADOS: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS
APELADOS: VINICIUS CUMINI, OAB nº SP320597A, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC58971, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Olímpio Lima Silva Júnior, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do Tema 1.061/STJ. Verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso especial está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STJ nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso especial tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC/2015). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1583044 PR 2016/0240882-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020 - Destacou-se) Ademais, a interposição de agravo em Recurso Especial, fundado no art. 1.042, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, diante da sistemática dos recursos repetitivos, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Vide os precedentes: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rclnº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR,Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente