Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: VANDENILDA DICHER EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001683-68.2022.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos. Pois bem. A adesão a programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente suspensão, pois, nos moldes do art. 151, I do CTN, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de formar segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n. 434-217/SC, Rel. Min. Luix Fux, DJ 4.9.2002. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, têm-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do art. 4º, V da Lei 10.684/2003. Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento sem baixa na distribuição. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material. No mesmo sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento 1. Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, suspendo o feito. 1.1 Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa pelo prazo do parcelamento, ou seja, até 30 de julho de 2023. 2. Decorrido o prazo, intime-se a fazenda exequente para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 3. Intime-se a exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito