Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: AUTO ESCOLA R. M. LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007566-90.2022.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de ação monitória promovida por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de AUTO ESCOLAR R. M. LTDA (AUTO ESCOLA MILTON), CNPJ n. 14.191.707/0001-37. Informação de acordo (Num. 93333903 p. 1 a 3). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). RECOLHA-SE eventual mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJE de 15/12/2022). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Após intimados e nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 18 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito