Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001985-12.2018.8.22.0018.
APELANTES: ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISAO LTDA, USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA, VANDERMIR FRANCESCONI ADVOGADOS DOS
APELANTES: FRANCISCO KASCHNY BASTIAN, OAB nº SP306020A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, OAB nº SP266795A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ RENATO DE OLIVEIRA VALENTE, OAB nº SP252926, RAFAEL BARROSO FONTELLES, OAB nº DF41762, CLARISSA DIAS MACHADO, OAB nº RJ230641, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII. S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil, e art. 5º da Lei n. 9.138/1995. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Improcedentes. Cédula de Crédito bancário. Refinanciamento de dívida. Crédito para aquisição de maquinário de utilização agrícola. Agente intermediador. FINAME. BNDES. Aplicação da Súmula 298 STJ. Interpretação extensiva e teleológica. Mesma razão. Mesmo direito. Recurso parcialmente provido. A possibilidade de refinanciamento de dívida, objeto de contrato de abertura de crédito fixo com recursos originários de repasse da Agência Nacional de Financiamento Industrial – FINAME, constitui direito do devedor a partir da análise pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, cabendo ao agente financeiro intermediador apenas encaminhar a proposta solicitada. Interpretação extensiva e teleológica do teor da Súmula nº 298/STJ: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Em suas razões, a recorrente alega que a interpretação do entendimento da Súmula 298/STJ, adotada no acórdão recorrido, está equivocada, pois não considerou o limite temporal de aplicabilidade do referido enunciado (operações financeiras realizadas até 20 de junho de 1995). Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Verifica-se que as alegações de violação do art. 5º da Lei n. 9.138/1995, do art. 421, parágrafo único, e do art. 422, ambos do Código Civil, foram suscitadas pela recorrente com a finalidade de sustentar que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente do enunciado de súmula, no caso, a Súmula n. 298 do STJ. Embora aponte dispositivos da lei federal como violados, o que se percebe claramente é que a insurgência da recorrente se resume à suposta discordância na interpretação e aplicação do entendimento estabelecido na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação ao enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. SÚMULA N. 530/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. TAXA FLUTUANTE. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 3. Constando no acórdão local que houve contratação de juros a taxas flutuantes, a ausência de impugnação a esse fundamento e de debate quanto à sua legalidade atrai a incidência dos enunciados n. 282, 283, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o especial é recurso de fundamentação vinculada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.728/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 7/4/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente