Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gyna Cleia Francelina Guimarães Advogada: Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP 478272) Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB/RO 11673)
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 26/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Revisional de contrato. Tarifa de cadastro. Primeira contratação. Legalidade. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de prova da prestação dos serviços. Cobrança ilegal. Tarifa de registro de contrato. Valor devido. Seguro prestamista. Seguradora parceira da financiadora. Ausência de prova de opção por outra seguradora ou da não contratação. Venda casada. Recurso parcialmente provido. A tarifa de cadastro quando contratada e válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entro o consumidor e a instituição financeira. A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que não restou comprovado nos autos. A tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento, sob o rito de recurso repetitivo representativo de controvérsia, do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço, e em valor não abusivo. Verificada a parceria existente entre a seguradora e a financiadora, e ausente comprovação de que ao consumidor foi dada a opção pela não contratação ou a escolha de outra seguradora, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 1º/11/2023 à 08/11/2023 7026247-04.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7026247-04.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível