Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COUTINHO E SILVA LTDA - EPP, ESTRADA SERRA AZUL KM 2,5 - N:S/N - COMPL:KM 2,5 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Valor da causa:R$ 332.908,22 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002016-91.2020.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Defiro o redirecionamento da execução fiscal para o sócio ANTONIO COELHO COUTINHO - CPF 316.589.972-04, conforme a súmula 435 do STJ e art. 135, III, do CTN. A medida é possível quando demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, ainda, em caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Quanto ao tema o STJ editou a Súmula 435, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso dos autos, não obstante a tentativa para citação da pessoa jurídica, por mandado, a empresa não foi encontrada no endereço indicado pela Fazenda Pública e constante em seus atos constitutivos, deduzindo-se que dissolveu-se irregularmente. Conforme certidão do Oficial de Justiça no ID. 94684528, há a seguinte informação: Certifico que compareci no endereço indicado, mas não encontrei a sede da requerida Indústria e Comércio de Madeiras Coutinho e Silva Ltda-EPP. Nos endereços vizinhos, fui informada que ela encerrou suas atividades no local, não sendo possível, assim, dar cumprimento ao presente, devolvo para providências. Apesar disso, consta nos dados cadastrais da pessoa jurídica executada o mesmo endereço no qual não fora localizada. De acordo com o artigo 45 do Código Civil, é obrigação das pessoas jurídicas de direito privado averbar todas as alterações por que passar o ato constitutivo perante o registro competente, dentre elas a alteração do respectivo endereço. No mesmo sentido, consoante determinação contida no art. 77, XI, alínea b da Lei Estadual 688/96, e RICMS/RO, comunicar ao Fisco a mudança de endereço se trata de obrigação acessória, cujo descumprimento igualmente atrai a incidência do art. 135, III do CTN, sem prejuízo das demais cominações legais. Nesse sentido, frise-se o posicionamento adotado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO E PENHORA NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da nulidade da execução fiscal pela ausência da citação da empresa devedora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - A embargante apresenta divergência jurisprudencial com julgados da Segunda Turma, defendendo, em resumo, que a citação e a penhora negativas, realizada por oficial de Justiça, não são suficientes para proporcionar o redirecionamento da execução, sendo necessário a citação da empresa pelas modalidades do art. 8º da Lei 6830/1980. III - A despeito dos julgamentos acima referidos, observa-se que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão se cristalizou no sentido de que o redirecionamento da execução se encontra viabilizado após a comprovação da existência de robustos indícios de dissolução da sociedade, sendo esta presumida pela certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa executada não funciona mais no endereço constante dos registros constantes da junta comercial, conforme se verifica dos recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas, abaixo ementados: AgInt no AREsp 1523633/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, AgInt no REsp 1825207/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020 e AgInt no AREsp 871.568/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018. IV - Nesse diapasão, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/0386120-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos REsp 1540147/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, Data do Julgamento 24/11/2020, DJe 27/11/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MECANISMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO. INSUCESSO. EMPRESA QUE NÃO MAIS FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS OFICIAIS. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO./[...] II. Consoante a jurisprudência do STJ, “em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012”, constituindo “obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412/PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007” (STJ, REsp 1374744/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013). III. De aplicar, na hipótese vertente, à luz dos balizamentos estabelecidos, os dizeres da Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente”. IV – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra: Assussete Magalhães. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 03/03/2016, DJe 16/03/2016). Assim, inclua-se o sócio administrador no polo passivo da execução. Após, CITE-SE o sócio administrador ANTONIO COELHO COUTINHO - CPF 316.589.972-04 - R S GABRIEL, 3092 - CEP: 76974000 - ESPIGÃO DO OESTE - RO, por mandado judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 1.274.357,98 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) com os juros e encargos ou garantir a execução. Em seguida, em virtude da ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei 6.830/80, intime-se a Fazenda Pública para requerimentos pertinentes, atualizando-se o valor de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente via PJE. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ESPIGÃO D'OESTE/RO, 31 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COUTINHO E SILVA LTDA - EPP, ESTRADA SERRA AZUL KM 2,5 - N:S/N - COMPL:KM 2,5 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Valor da causa:R$ 332.908,22 DECISÃO
EXECUTADA: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COUTINHO E SILVA LTDA - EPP - CNPJ: 11.586.300/0001-10, ESTRADA SERRA AZUL KM 2,5 - N:S/N - COMPL:KM 2,5 - Bairro: ZONA RURAL - CEP: 76974000 Espigão D'Oeste - RO. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002016-91.2020.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Multas e demais Sanções REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Conforme se extrai dos autos, é nítida a dificuldade de encontrar bens que satisfaçam o crédito do exequente, eis que já foram realizadas consultas de valores – por meio do Sistema Bacenjud - assim como consulta de veículos – por intermédio do Sistema Renajud – além de consulta de bens – mediante o Sistema Infojud. Além disso, o procedimento de penhora de faturamento de empresa encontra-se amparado pela ordem de gradação legal, insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Outrossim, as medidas pleiteadas pelo exequente em nada violam a dignidade da executada, não representam grande transtorno para a Justiça, sobretudo em virtude das tentativas feitas realizadas na busca da satisfação do crédito. Na verdade, a executada em nenhum momento praticou atos que denotem sua intenção em quitar sua dívida, o que pode ser traduzido em tentativa de se desvencilhar da execução e frustrar a concretização do princípio da efetividade jurisdicional, o que deve ser repelido. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (ID 92663144). Expeça-se mandado de penhora do faturamento mensal da empresa executada, conforme requerido pela Fazenda Estadual, até a satisfação total do débito. Para o cumprimento do ato deverá o Sr. Oficial de Justiça se deslocar 01 vez por semana, em dias e horários diferentes, durante 30 dias, e deverá penhorar 40% (quarenta por cento) de todo e qualquer valor que se encontre no caixa da sociedade empresária e depositar em juízo, até a satisfação total do débito. Valor atualizado do débito: R$ 32.510,76 Intime-se o executado. Após a devolução do mandado, devidamente cumprido, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias e conclusos para análise de suspensão do feito por execução frustrada. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA