Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0012418-56.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S. A Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Parte
requerida: EXECUTADO: ELVIRA ESCALANTE LENS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Atendendo a pedido da parte exequente, foi realizada penhora online na modalidade sucessiva (teimosinha) nas contas da parte executada, oportunidade em que foi realizado o bloqueio de R$600,49, conforme extratos anexos. Em virtude do bloqueio, a parte executada apresentou impugnação à penhora na qual arguiu a nulidade absoluta em razão dos valores penhorados corresponderem a benefício assistencial do governo federal (bolsa família). Trouxe documentos (id. 91635166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início consigno que deixo de facultar o contraditório à parte exequente diante da urgência evidenciada pela alegação de que a penhora recaiu sobre as verbas essenciais para o sustento da parte e a manutenção de seu bloqueio compromete a sua subsistência. Inicialmente cumpre ponderar que o processo data de 2015 e a parte exequente vem tentando satisfazer seu crédito, sem obter êxito. Sobre a penhora de verbas impenhoráveis, a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna da devedora e de sua família (teoria do mínimo existencial). Nessa linha de raciocínio, oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRO, 1ª Câmara Cível, AI n. 102.007.2003.000588-0, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, j. 12/5/2009). SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE HUMANA. É possível a penhora de percentual de salário do devedor quando esta é feita em percentual condizente com a sua capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente contraída. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (TJRO, 1ª Câmara Cível, Apel. Cível n. 100.007.2008.006731-3, Rel. Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, j. 12/5/2009). Embora o art. 833, IV, do CPC, preceitue serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada nos casos em que se observa a possibilidade de não privar o devedor do necessário para seu sustento. Todavia, no caso dos autos, foi feita a penhora de R$600,49 cujos valores, comprovadamente, são oriundos de programa assistencial e, portanto, destinam-se à subsistência da executada e sua família, razão pela qual é imperioso o seu desbloqueio. Nesse sentido, o extrato de id. 91635166 é suficiente para comprovar as alegações da parte. Isto posto, procedi, nesta data, a liberação dos valores via sistema Sisbajud, conforme demonstrativo anexo. Os valores estão disponíveis na conta da parte executada, não havendo a necessidade de qualquer outro procedimento. Caso a parte não consiga fazer a movimentação e o uso desses valores, deverá comunicar ao juízo imediatamente e solicitar a conclusão do processo para a caixa “decisão urgente”, a fim de que seja dada a celeridade necessária. Intime-se a Defensoria Pública acerca desta decisão. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora para determinar a liberação integral do valor de R$600,49 bloqueados na conta da parte executada. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC. Intimem-se. quinta-feira, 15 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia