Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.384,96
Órgão julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 26/10/2023 23:59.
31/10/2023, 10:56
Decorrido prazo de ELTON SOCORRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:30
Arquivado Definitivamente
03/10/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 03:19
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
02/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADOS: ELTON SOCORRO DA SILVA, E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7008025-15.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Valor da causa: R$ 1.384,96
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME e ELTON SOCORRO DA SILVA visando o pagamento da quantia de R$ 1.384,96 decorrente das duplicatas vencidas e não quitadas de ns. 34886/1-01, 106115/7-01, 80770/8-01, 108393/7-01 e 109463/7-01. Após a citação da empresa executada, a parte exequente comunicou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumprida a obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, II do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 29 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/09/2023, 14:17
Conclusos para julgamento
21/09/2023, 08:13
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:01
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:01
Juntada de Petição de juntada de ar
24/08/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 14:50
Juntada de Petição de juntada de ar
28/07/2023, 10:05
Documentos
SENTENÇA
•29/09/2023, 14:17
DECISÃO
•27/06/2023, 13:34
02/10/2023, 00:00
02/10/2023, 03:19
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
02/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADOS: ELTON SOCORRO DA SILVA, E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7008025-15.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Valor da causa: R$ 1.384,96
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME e ELTON SOCORRO DA SILVA visando o pagamento da quantia de R$ 1.384,96 decorrente das duplicatas vencidas e não quitadas de ns. 34886/1-01, 106115/7-01, 80770/8-01, 108393/7-01 e 109463/7-01. Após a citação da empresa executada, a parte exequente comunicou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumprida a obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, II do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 29 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/09/2023, 14:17
Conclusos para julgamento
21/09/2023, 08:13
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:01
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:01
Juntada de Petição de juntada de ar
24/08/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 14:50
Juntada de Petição de juntada de ar
28/07/2023, 10:05
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:49
Decorrido prazo de ELTON SOCORRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:49
Juntada de certidão
12/07/2023, 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 14:34
Decorrido prazo de ELTON SOCORRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:16
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 09:27
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
28/06/2023, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/06/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADOS: E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME, ELTON SOCORRO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Muito embora a regra processual seja pela expedição de mandado de citação, inclusive prevendo a possibilidade de arresto cautelar de bens caso não seja localizado o devedor, ou mesmo para fins de confirmação de eventual ocultação do executado, entendo que o novo CPC autoriza a citação por carta que, juntamente com a comunicação eletrônica, é a regra das modalidades de citação, sendo que as hipóteses de citação por mandado já constam no art. 247 do CPC. Ademais, a citação por Correios é mais econômica ao exequente, considerando os custos de expedição de mandado ou carta precatória. Assim,
Autos n. 7008025-15.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Valor da causa: R$ 1.384,96 defiro o pedido acima. Sirva-se a presente como citação, via AR, do executado ELTON SOCORRO DA SILVA na RUA JOSE ALEIXO, n. 2969, BAIRRO ASA BRANCA, BOA VISTA/RR, CEP 69.312-246 ou ainda TRAVESSA TIRADENTES, n. 4883, BAIRRO CENTENÁRIO, ROLIM DE MOURA/RO, CEP 76.940-000. Instrua-se com cópias do despacho inicial e petição inicial. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
28/06/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
27/06/2023, 13:34
Conclusos para despacho
20/06/2023, 13:10
Juntada de Petição de custas
19/05/2023, 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
18/05/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008025-15.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 17:08
Decorrido prazo de ELTON SOCORRO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:18
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 10:07
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
04/05/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autores: EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A Réu/ré/réus: EXECUTAD
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7008025-15.2019.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Duplicata Autor(a)/
04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2023, 12:49
Conclusos para decisão
18/04/2023, 19:14
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 00:07
Juntada de Petição de custas
27/03/2023, 10:45
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
24/03/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/03/2023, 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
23/03/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:50
Conclusos para decisão
16/03/2023, 11:21
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 09:17
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
13/03/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2023, 04:56
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2023, 13:39
Conclusos para decisão
06/03/2023, 14:22
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 23/02/2023 23:59.
02/03/2023, 03:38
Juntada de Petição de custas
02/02/2023, 10:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
01/02/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/02/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição
29/01/2023, 09:21
Publicado DECISÃO em 30/01/2023.
27/01/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/01/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
25/01/2023, 20:19
Conclusos para decisão
19/01/2023, 13:21
Juntada de Petição de custas
25/11/2022, 16:07
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
25/11/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/11/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 05:57
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 08:47
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
18/11/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/11/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 16:31
Juntada de Petição de certidão
30/09/2022, 12:40
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:35
Juntada de certidão
06/09/2022, 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2022, 06:54
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 17:22
Juntada de certidão
02/09/2022, 09:33
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
02/09/2022, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2022, 08:16
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2022, 12:30
Conclusos para despacho
30/08/2022, 15:31
Juntada de Petição de custas
23/08/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 09:58
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
22/08/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/08/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 13:15
Juntada de certidão
18/08/2022, 13:50
Juntada de Petição de certidão
17/08/2022, 10:59
Juntada de certidão
28/07/2022, 09:16
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 06/07/2022 23:59.
26/07/2022, 12:10
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 08/07/2022 23:59.
25/07/2022, 14:51
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 08/07/2022 23:59.
20/07/2022, 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/07/2022, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/07/2022, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/07/2022, 12:33
Juntada de Petição de custas
07/07/2022, 09:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
06/07/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 06:06
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 11:00
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
28/06/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/06/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.
26/06/2022, 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2022, 12:02
Conclusos para despacho
07/06/2022, 13:51
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 11:13
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.
07/06/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/06/2022, 01:44
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
06/06/2022, 13:19
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 00:32
Conclusos para decisão
20/05/2022, 11:11
Juntada de Petição de custas
16/05/2022, 09:48
Publicado DESPACHO em 16/05/2022.
13/05/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 22:41
Outras Decisões
11/05/2022, 22:41
Conclusos para despacho
31/03/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição
31/03/2022, 09:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
31/03/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 14:06
Juntada de Petição de certidão
29/03/2022, 12:33
Juntada de certidão
07/03/2022, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/03/2022, 15:30
Juntada de Petição de custas
28/02/2022, 09:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
25/02/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
25/02/2022, 00:59
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 16:05
Publicado DESPACHO em 16/02/2022.
15/02/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
15/02/2022, 00:36
Outras Decisões
11/02/2022, 19:57
Expedição de Outros documentos.
11/02/2022, 19:57
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 04/02/2022 23:59.
06/02/2022, 00:17
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 01/02/2022 23:59.
04/02/2022, 22:12
Conclusos para decisão
17/01/2022, 17:21
Juntada de Petição de petição
17/01/2022, 15:48
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
29/12/2021, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
29/12/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.
28/12/2021, 11:02
Outras Decisões
28/12/2021, 11:02
Conclusos para despacho
15/12/2021, 11:52
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
15/12/2021, 11:40
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
14/12/2021, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 00:47
Outras Decisões
13/12/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.
13/12/2021, 10:20
Conclusos para decisão
09/12/2021, 00:48
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
07/12/2021, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 09:00
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 00:37
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 13:09
Juntada de Petição de petição
03/12/2021, 12:06
Juntada de outras peças
26/11/2021, 10:58
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
26/11/2021, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 07:17
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 17:10
Outras Decisões
24/11/2021, 17:10
Conclusos para decisão
23/11/2021, 09:54
Juntada de Petição de custas
23/11/2021, 09:39
Juntada de certidão
22/11/2021, 07:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
19/11/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 00:06
Expedição de Outros documentos.
17/11/2021, 14:41
Juntada de Petição de petição
12/11/2021, 09:38
Expedição de Outros documentos.
09/11/2021, 13:19
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 09:54
Juntada de Petição de juntada de ar
09/11/2021, 08:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
09/11/2021, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
09/11/2021, 01:25
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 12:42
Juntada de Petição de juntada de ar
25/10/2021, 09:42
Juntada de Petição de juntada de ar
25/10/2021, 09:40
Juntada de Petição de juntada de ar
25/10/2021, 09:39
Juntada de certidão
11/10/2021, 15:32
Juntada de certidão
07/10/2021, 12:12
Juntada de certidão
27/09/2021, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2021, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2021, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2021, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2021, 15:29
Expedição de Ofício.
17/09/2021, 13:02
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 23/08/2021 23:59.
03/09/2021, 03:03
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 24/08/2021 23:59.
02/09/2021, 16:47
Juntada de Petição de custas
20/08/2021, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/08/2021, 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
18/08/2021, 01:13
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 12:00
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/08/2021, 00:20
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
12/08/2021, 00:20
Outras Decisões
09/08/2021, 22:07
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 22:07
Conclusos para despacho
05/08/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2021, 00:13
Publicado DESPACHO em 30/07/2021.
29/07/2021, 00:13
Expedição de Outros documentos.
28/07/2021, 01:37
Outras Decisões
28/07/2021, 01:37
Conclusos para decisão
01/06/2021, 07:11
Decorrido prazo de E. S. DA SILVA DEDETIZACAO - ME em 26/05/2021 23:59:59.