Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005752-63.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A Polo Passivo:
EXECUTADO: GENILTON VASCONCELOS ALVES, RUA HÉLIO MARCELINO BARBOSA 2241 NOVO JI-PARANÁ - 76900-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça “sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial” (EREsp nº 1874222/DF). Assim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. No caso dos autos, tem-se a declaração constante no Id. 78119532 dando conta de que o executado é funcionário da Loja Maçônica Acácia de Rondônia, inexistindo, no entanto, informações quanto aos rendimentos por ele percebidos de tal pessoa jurídica, havendo indícios que a renda por ele auferida é variável, visto que embora no mês de março tenha recebido R$1.300,00 a título de adiantamento salarial, como constou da declaração supra citada, no mês de janeiro o executado chegou a receber o montante de R$6.848,28 daquela mesma pessoa jurídica, como já deliberado na decisão Id. 86056951. Assim, tenho que o percentual de 15% sobre os rendimentos do executado se mostra razoável e não fere o princípio constitucional da dignidade humana e não comprometerá o seu sustento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Diante do exposto, defiro o pedido de Id. 92120045 e determino a penhora nos rendimentos do executado, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1874222/DF, ficando resguardadas as condições mínimas para que possa manter a si e a sua família, sendo razoável limitar a penhora em 15% de seus rendimentos, permanecendo o restante de seus vencimentos livres para fazer frente as suas necessidades e a da sua família. Oficie-se à Loja Maçônica Acácia de Rondônia Nº 5, localizada na Rua Saul Benesby, 490, Jardim Aurélio Bernardes, Ji- Paraná/RO, CEP 76907-514, para que proceda o desconto mensal de 15% sobre o valor líquido percebido por GENILTON VASCONCELOS ALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº 712.816.222-49, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA DE R$15.184,27, QUE DEVERÁ SER NOVAMENTE ATUALIZADO PELO CREDOR, a ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1824, cientificando-se o empregador de que deverá juntar aos autos mensalmente a comprovação da realização do depósito. Intime-se o executado, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se conforme determinado e aguarde-se o cumprimento da ordem. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito