Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003087-45.2022.8.22.0013.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Municipio de Cerejeiras Polo Passivo: EUCIR FERREIRA DE AGUIAR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Municipio de Cerejeiras em face de EUCIR FERREIRA DE AGUIAR para cobrança de débito referente ao IPTU anos de 2017 a 2020, constituídos pela CDA n. 2383/2021. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. Pois bem. O STJ enfrentou a questão nos REsp nº 168517/PA e REsp 1641011/PA, submetidos ao julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que a firmou tese jurídica no tema repetitivo nº 980, nos seguintes termos: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Nesse sentido, ainda: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição parcial de crédito tributário. IPTU. Termo inicial e final. Demora na distribuição do feito. Súmula 106/STJ. Recurso parcialmente provido. Assente o entendimento de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na distribuição do feito, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Súmula n. 106/STJ. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Tema Repetitivo n. 980 do STJ (TJ-RO - AC: 00190547820058220101 RO 0019054-78.2005.822.0101, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, Data de Julgamento: 24/09/2020). A par disso, no caso concreto, da análise dos autos verifica-se que, em relação ao crédito tributário exequendo ano 2017, o vencimento da exação se operou em 02/10/2017, portanto, o início do prazo para cobrança se aperfeiçoou a partir de 03/10/2017, enquanto a ação de execução fiscal foi proposta em 29/12/2022. Em vista disso, decorrido o prazo de cinco anos, o qual exauriu em 03/10/2022, para o ano de 2017. Dessa forma, considerando se tratar de matéria de ordem pública cumulada com a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, declaro prescrito o débito referente ao ano de 2017 da CDA n. 154/2022, mantendo a execução dos períodos subsequentes.
Ante o exposto, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar a CDA executadas nos termos dessa decisão, sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)