Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GERALDO LOPES CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da dificuldade demonstrada em obter a satisfação do crédito e considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão da CNH do devedor. Tendo em vista as medidas restritivas serem legalmente admitidas, estas não podem, de maneira injusta e desnecessária, sobrepor-se às garantias fundamentais constitucionais elencadas no art. 5º, XV, da CF/1988. In casu, a suspensão da CNH mostra-se desnecessária, além de extrapolar a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, assim, o efetivo pagamento da dívida. STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Em assonância, colhe-se julgados deste TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Recurso desprovido. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807587-22.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/12/2021 Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas atípicas. Inviabilidade. Angularização processual. Regularização. As medidas coercitivas, previstas no art. 139, IV, do CPC, são atípicas e excepcionais, devendo ser adotadas com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, especialmente, quando esgotadas outras possibilidades de recebimento da dívida, uma vez que tais constrições não se relacionam com o aspecto patrimonial. Constatada que não fora formalizada a intimação do devedor para pagamento do débito, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu as medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803402-38.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 Agravo de instrumento. Execução. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medida atípica. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Medida atípica. Violação à garantia constitucional. Recurso não provido. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, não é razoável e nem efetiva a adoção da medida excepcional e coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal providência extrapola o objetivo do processo, conquanto a restrição do direito de ir e vir, refoge da lógica da cobrança judicial de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803558-26.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/10/2021 Dessa forma, a medida postulada, qual seja, a suspensão da carteira de habilitação, mostra-se inadequada e desproporcional aos propósitos da ação executiva fiscal, não havendo demonstração de que contribuirá para a efetividade do processo, de forma que
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000219-41.2020.8.22.0021 INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente. 2. Retornem os autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GERALDO LOPES CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da dificuldade demonstrada em obter a satisfação do crédito e considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão da CNH do devedor. Tendo em vista as medidas restritivas serem legalmente admitidas, estas não podem, de maneira injusta e desnecessária, sobrepor-se às garantias fundamentais constitucionais elencadas no art. 5º, XV, da CF/1988. In casu, a suspensão da CNH mostra-se desnecessária, além de extrapolar a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, assim, o efetivo pagamento da dívida. STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Em assonância, colhe-se julgados deste TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Recurso desprovido. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807587-22.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/12/2021 Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas atípicas. Inviabilidade. Angularização processual. Regularização. As medidas coercitivas, previstas no art. 139, IV, do CPC, são atípicas e excepcionais, devendo ser adotadas com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, especialmente, quando esgotadas outras possibilidades de recebimento da dívida, uma vez que tais constrições não se relacionam com o aspecto patrimonial. Constatada que não fora formalizada a intimação do devedor para pagamento do débito, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu as medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803402-38.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 Agravo de instrumento. Execução. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Precedente do STJ. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806557-49.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/11/2021 Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medida atípica. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Medida atípica. Violação à garantia constitucional. Recurso não provido. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, não é razoável e nem efetiva a adoção da medida excepcional e coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal providência extrapola o objetivo do processo, conquanto a restrição do direito de ir e vir, refoge da lógica da cobrança judicial de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803558-26.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/10/2021 Dessa forma, a medida postulada, qual seja, a suspensão da carteira de habilitação, mostra-se inadequada e desproporcional aos propósitos da ação executiva fiscal, não havendo demonstração de que contribuirá para a efetividade do processo, de forma que
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000219-41.2020.8.22.0021 INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente. 2. Retornem os autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito