Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Advogado/Requerido: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DECISÃO SOBRE ARREMATAÇÃO, ANOTAÇÃO DE CRÉDITO e demais atos necessários a seu cumprimento Arquivo provisório até 5/7/2027 1) Conforme consta no doc. Num. 91776751 - Pág. 1 a 5 dos autos 7005368-51.2020.8.22.0010 (1.ª Vara Cível) o imóvel havia sido arrematado. Porém, o arrematante ali informado não pagou os valores. Fazer proposta de arrematar e não pagar é o mesmo que nada, com todo respeito. Logo, resta sem efeito a arrematação realizada. De igual forma, por ora ficam prejudicados os pedidos de penhora no rosto dos autos, pois não há qualquer valor depositados. 2) Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. 3) O imóvel que se pede a penhora seria um “matagal” nem foi localizado (certidão do Oficial de Justiça juntada nos autos acima referidos - 7005368-51.2020.8.22.0010). 4) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou arquivamento provisório por um ano (até 5/7/2022) (ID: Num. 60865957 - Pág. 1), do que o exequente foi intimado (ID Num. 79911503 - Pág. 1), o prazo retomou seu curso em 5/7/2022 e expirará em 5/7/2027. ANOTE-SE. A Fazenda já foi intimada a respeito da suspensão por um ano, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (art. 40, §2º, da lei n. 6.830/80). Nesse sentido: EDcl no Esp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. Além disso, estando escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos. Consigno que o Município de Rolim de Moura ajuizou milhares de execuções fiscais, sendo o maior litigante desta Comarca, devendo privilegiar o que realmente tenha chance de receber.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004119-02.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito