Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049776-86.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666 Polo Passivo: JOAO MIRALLES MARINHO NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Marcos César de Mesquita da Silva em face de João Miralles Marinho Neto. Foi realizada a busca de bens, todavia restram infrutíferas. Dessa maneira, o Exequente solicitou a suspensão da CNH do Executado. art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas, excepcionalmente, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, CPF, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). No entanto, sempre devem tais medidas ter caráter subsidiário e excepcional. Considerando a excepcionalidade deste medida, verifico que o pedido não deve ser deferido de plano, tendo em vista o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto à impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. Note-se que, para haver autorização das referidas medidas atípicas, devem ser observados os seguintes requisitos, de acordo com o STJ: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Nesse passo, não havendo no caso em tela indícios de patrimônio expropriável e não tendo sido observado o contraditório substancial, entendo não serem razoáveis as medidas postuladas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do Executado. Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a extinção do feito nos moldes doa rtigo 53,4º da lei dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito