Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado(a): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 Requerido/Executado: AGRONEGOCIOS PONTAL LTDA - ME, PAULINO CEZAR BULLA, MARIO ALEXANDRE MARCON Advogado(a): HEITOR VANSAN MUNIZ, OAB nº MT20939, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A (homologar acordo) Decisão servindo de ofício aos CRI´s de Maringá/PR Tangará da Serra/MT (GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023) Calcular e recolher custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002505-30.2017.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL em face de PONTAL AGRONEGOCIOS LTDA – ME, PAULINO CEZAR BULLA e MARIO ALEXANDRE MARCON. Durante o tramitar do feito e já praticados atos expropriatórios veio informação de acordo (Num. 91520600 - Pág. 1 a 3 e Num. 91995841 - Pág. 1). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Restrições baixadas. Proceda-se na forma abaixo: 1) SIRVA-SE de ofício para proceder as baixas de restrições de indisponibilidade, penhoras, arrestos e outros ônus que tenham sido determinados sobre os imóveis abaixo: - Lote Urbano nº 14 (quatorze), da Quadra nº 35 (trinta e cinco), do loteamento Cidezal, localizado no Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, Matrícula nº 936, Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - Comarca de Tangará da Serra/MT - CRI de Maringá-PR – matrículas n.º 22828, 39.596, 39.596, 140.636 e 140.635, estas duas últimas foram desmembradas da antiga matrícula n.º 131.260, conforme informado pelos executados (Num. 91520600 - Pág. 3) Atento o art. 6.º do CPC, para maior celeridade, FACULTO aos Procuradores e interessados encaminharem esta decisão ao CRI, visto que está servindo de ofício. 2) As custas não foram recolhidas pelos executados. Evidente que as partes poderiam ter feito acordo antes, mas não o fizeram. Os executados optaram esperar o tramitar do feito em todas fases; ora impugnavam a execução; ora apresentavam exceção de preexecutividade (rejeitada) ora discordavam dos cálculos, ora criavam incidentes. Somente após a constrição patrimonial é que resolveram realizar acordo. Assim, incidem custas finais, a serem calculadas sobre o valor do acordo. A propósito, se fosse para atualizar todos valores até o recolhimento as custas seriam ainda maiores, caso fossem calculadas sobre valor atualizado da causa. Para arquivamento do feito TODAS obrigações devem estar quitadas, inclusive as custas, que não foram recolhidas corretamente, conforme reiteradas decisões do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028786-16.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento do principal após a propositura da ação. Custas e Honorários. Obrigações acessórias. Princípio da causalidade. Prosseguimento da lide. Recurso provido. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários. Considerando que o pagamento do débito exequendo se operou dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo já era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito das obrigações acessórias, ante o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044260-61.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 11/11/2020. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0130311-11.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação Cível. Tributário. Execução fiscal. Pagamento do crédito após ajuizamento da ação. Extinção do feito. Honorários de advogados. Cabimento. Princípio da causalidade. Prosseguimento do feito. Recurso provido. O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando motivo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários de advogados, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente. O apelo encontra guarida, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito acessório referente às custas judiciais e honorários de advogados, tendo em vista o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0116467-91.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento após ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019343-40.2007.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 15/10/2020. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção do feito sem quitação das despesas processuais. Impossibilidade. Recurso provido. 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não exime o executado das custas e honorários. 2. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a condenação em honorários de advogados deve observar critérios legais e objetivos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0066433-53.2007.822.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Pagamento do débito principal. Extinção do processo. Impossibilidade. Custas e honorários. Pendência. O pagamento principal da dívida não dispensa o executado das custas processuais e honorários advocatícios, sendo devido o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos débitos acessórios ainda que importem em pequeno valor. Recurso provido. Apelação, Processo nº 0008502-11.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins Data de julgamento: 28/06/2019. Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção. Impossibilidade. Verba honorária e custas. Pendência. Provimento. O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo. APELAÇÃO, Processo nº 0027765-56.2007.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037576-17.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra Data de julgamento: 26/11/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Custas e honorários inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017183-04.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 24/09/2019. Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução e antes da citação. Honorários advocatícios inadimplidos. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0039137-03.2000.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa Data de julgamento: 10/09/2019. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. Longo período. Arquivamento provisório sem baixa. Possibilidade. Verbas acessórias (custas e honorários), pagamento ao final. Desprovimento. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo, desde que comprovado o pagamento das verbas acessórias, custas processuais e verba honorária devidamente atualizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803490-18.2017.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa Data de julgamento: 23/07/2018. OBSERVE-SE entendimento da DD. Corregedoria do TJRO de que acordo feito após atos expropriatórios não isenta de custas. Para não haver qualquer dúvida, menciono o “...OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 93/2021 - SEI N. 0001781-23.2021.8.22.8800 Aos Magistrados das Varas Cíveis e da Turma Recursal. Senhora Juíza. Senhor Juiz. De ordem do Corregedor Geral. Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para reforçar o comando do artigo 8º da Lei estadual nº. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Percebeu-se que há situações em que são dispensadas as custas finais quando há homologação de acordos após a sentença e, em alguns casos, até mesmo após acórdãos. A dispensa nessas situações não é prevista na Lei de Custas do Estado e gera déficit na arrecadação do Tribunal. Atente-mo-nos para o fato de que a transação do art. 8º, inciso III, da Lei de Custas, dispensa as custas finais somente se ocorrida antes da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em dispensa das custas finais após prolação da sentença ou mesmo de acórdãos. Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta lei: [...] III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. Atenciosamente, Enio Salvador Vaz Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça...” Portanto, CPE: CALCULEM-SE as custas. Após calculadas, aguarde-se recolhimento das custas pelos executados, no prazo de 15 dias (Lei Estadual n.º 3.896/2016, art. 35, §1.º). INTIMEM-SE na pessoa dos Procuradores. - caso já tenha havido recolhimento, certifique-se e arquive-se. - não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Estando cumpridas as fases acima e não havendo mais pendências, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de julho de 2023., 10:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RO - ROLIM DE MOURA ROLIM DE MOURA-RO Seja bem-vindo JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Cancelamento incluída com sucesso. A INDISPONIBILIDADE ABAIXO FOI CANCELADA NO DIA 14/07/2023 ÀS 11:29:47 Status cancelamento-total aprovado Protocolo de Cancelamento 202307.1411.02810721-TA-490 Emissor da Ordem JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO RO - Rolim de Moura Aprovado por JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO RO - Rolim de Moura Data de Cancelamento 14/07/2023 às 11:29:47 Protocolo de Indisponibilidade 201906.1209.00836177-IA-870 Número do Processo 70025053020178220010 Nome do Processo SICOOB PONTAL, PAULINO E OUTROS Data de Cadastramento 12/06/2019 às 09:15:40 Emissor da Ordem JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO RO - Rolim de Moura Aprovado por JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO RO - Rolim de Moura LISTA PARA CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE Pessoas CNPJ: 00.385.024/0003-78 AGRONEGOCIOS PONTAL LTDA - ME (AGRONEGOCIOS PONTAL) Dados Cartório Respondido por Status MATRÍCULA: 39596 1º Servico de Registro de Imoveis NATHALIA DORTA OLIVEIRA cancelado PROTOCOLO DE CANCELAMENTO: 202307.1411.02810721-TA-490 CPF: 768.416.429-53 PAULINO CEZAR BULLA CPF: 983.129.879-91 MARIO ALEXANDRE MARCON 46e3.5957.c62e.394c.1ac8.0f9f.486f.d46d.a6bb.e290