Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME, CNPJ nº 19045139000180, RUA PORTUGAL 2418 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
EXECUTADO: MAILDE ALVES DE MATOS, CPF nº 69750874234, RUA JORGE TEIXEIRA 2504 S-26 - 76986-588 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 951,64 DECISÃO O exequente requereu a penhora de 5% do benefício assistencial recebido pela executada, sob o fundamento da mitigação da regra da impenhorabilidade de salário. Ocorre que tal fundamento não se coaduna com o caso concreto dos autos. Explico: Conforme se depreende dos documentos apresentados pelo INSS, a executada não recebe aposentadoria ou salário, na verdade, ela recebe um benefício concedido pela Assistência Social que visa ampará-la ante a sua condição de hipossuficiência social em razão de se tratar de pessoa com deficiência, incapaz, pois, de prover o seu próprio sustento. Nessa ordem de coisas importa destacar que a própria jurisprudência desta e. Corte - bem elucidada nos julgados trazidos à colação pelo exequente - destacam a excepcionalidade da constrição de verbas destinadas ao sustento do devedor, só cabível quando identifico que o bloqueio de parte dos valores não prejudica a subsistência digna. In casu, considerando se tratar de benefício assistencial que, portanto, tem por finalidade garantir o mínimo necessário ao beneficiário, qualquer constrição fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana que justamente se pretende preservar. Destaque-se que, para além de se tratar de benefício previdenciário concedido em razão da deficiência - caracterizada, portanto, a hipervulnerabilidade do exequente - o valor é módico desnudando, a mais não poder, que a penhora de qualquer percentual importa em prejuízo à sua dignidade e subsistência. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1938376 SP 2021/0147798-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Por esta razão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7006449-86.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 30/07/2021 INDEFIRO o pedido de penhora como pleiteado pelo exequente. No mais, ante a não localização de bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo de 5 anos, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto a prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Advirto que o exequente, na localização de bens, poderá solicitar o desarquivamento e continuidade do processo, sendo que eventual diligência infrutífera não terá condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Após, venham os autos conclusos. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 11 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito