Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO
APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: P. APOLINARIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO IMPORTACAO E EXPOTACAO - ME, CNPJ nº 20361158000102 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7001812-21.2023.8.22.0015 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Banco J. Safra S.A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Apolinario Materiais Para Construcao Importacao E Expotacao, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante defende ter ocorrido a extinção prematura do processo, não tendo sido intimado pessoalmente para sanar o vício, em ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito. Requer o total provimento do recurso para cassar a r. sentença, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para ser oportunizado o recolhimento das custas iniciais, que, inclusive, já foram recolhidas conjuntamente com as custas do presente recurso. Indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do requerido, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se é o caso de oportunizar o recolhimento das custas iniciais mesmo após a inércia do apelante em atender diligência determinada pelo juízo (Id 20507456). A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo, portanto, o não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. Como é cediço, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, de forma correta, deve ser realizado no ajuizamento da ação, com a comprovação do pagamento na inicial, como dispõe o art. 82 do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Note-se que, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), as custas iniciais incidem sobre o valor da causa e correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa, sendo o recolhimento efetivado em dois momentos: 1% (um por cento) na distribuição e 1% (um por cento) até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Desta feita, forçoso concluir que o prévio custeio do processo é condição sine qua non de procedibilidade. Compulsando o feito, verifica-se que, na decisão anexa ao ID 18995105, o Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos: “Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, realizando o pagamento da integralidade das custas iniciais. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. Vejamos: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Na oportunidade, deverá juntar, além dos comprovantes de pagamento, os boletos correspondentes.” Com efeito, a determinação do magistrado configura verdadeira ordem de emenda à inicial, a qual dispensa intimação pessoal, cujo descumprimento culmina no indeferimento da peça vestibular. Denota-se que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento de 2%l das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, realizando o pagamento de apenas 1%. Como não comprovou o pagamento, o procedimento a ser adotado seria aquele preconizado no art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste contexto, deveria o Juízo de primeiro grau cancelar a distribuição com amparo no artigo supracitado, e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. Assim, se era regular, inicialmente, o exercício do direito de ação pela demandante, com a ausência do recolhimento das custas, exsurgiu a ausência superveniente de pressuposto processual, configurando-se a hipótese prevista no artigo supracitado, como acertadamente decidiu o magistrado sentenciante. Outrossim, inaplicáveis ao caso em tela os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, pois a incidência de tais princípios não é absoluta e depende do preenchimento de determinados pressupostos/requisitos, os quais não se encontram presentes, haja vista a inércia da parte recorrente em atender a determinação judicial, embora advertida de que haveria a extinção do feito em caso de seu descumprimento. TJDFT. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Diploma de Ritos de 2015, uma vez patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação processual. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Sentença mantida. (TJDFT, Apel. n. 0719412-31.2019.8.07.0003, 3ª Turma Cível, Rel.: Gilberto Pereira de Oliveira, J.: 12/08/2020) - Destaquei No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: Apelação cível. Embargos à execução. Custas iniciais. Não recolhimento. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso não provido A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019529-25.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) - Destaquei Apelação cível. Não atendimento de emenda da inicial. Indeferimento do pedido de AJG. Cancelamento da distribuição. Custas judiciais incabíveis. Recurso provido. Quando a parte for para recolhimento das custas iniciais e não o faz, impõe-se a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), sem incidência das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001607-05.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/01/2023) - Destaquei Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Custas iniciais. Recolhimento. Prazo transcorrido. Intimação pessoal. Prescindível. Não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais na oportunidade em que lhe foi apresentada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva, visto que constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme disposto no §1º do dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041805-84.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/04/2022) - Destaquei Com efeito, o não recolhimento das custas iniciais implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, mostrando-se correta, portanto, a sentença combatida, dada a inércia da parte autora, que devidamente intimada, não recolheu as custas iniciais em sua integralidade conforme determinado.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso interposto. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator