Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS AUGUSTO RUSSINI Advogado: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO RUSSINI, CPF nº 98046950734, RUA DA PRATA 1577, ZONA URBANA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000879-63.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.624,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS AUGUSTO RUSSINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência, cujo requerimento fora indeferido administrativamente por falta de incapacidade laborativa. Narra o requerente que solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 636.626.407-8) pela via administrativa, sendo que a autarquia o convocou para a perícia no dia 17/01/2023 e concedeu o benefício apenas até esta data. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 86930929). Laudo pericial juntado ao (ID. 88938897). Citada, a autarquia apresentou contestação sem preliminares (ID. 90741162) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial (ID. 91306098). Intimados para apresentarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão de tais requisitos já terem sido reconhecidos administrativamente pela autarquia quando da concessão do benefício de auxílio-doença de n. 6366264078, auferido pela parte autora entre 30/09/2021 a 17/01/2023, conforme CNIS (ID. 6680847). Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o requerente é portador de ansiedade – F41.1., não há incapacidade identificada. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciado com quadro de ansiedade crônica, em tratamento medicamentoso estável e sem sinais de descompensação ou perda funcional. Não apresenta incapacidade laboral atual.” Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a parte autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apto para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou em sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa linha, não merecendo reparo a decisão administrativa que concedeu o benefício auxílio por incapacidade temporária até 17/01/2023 (ID. 86680848), a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS AUGUSTO RUSSINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito