Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: HELIANA DE JESUS PRATES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005411-18.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento do débito no prazo legal. Com efeito, tendo em vista a inércia do executado, visando maior efetividade da execução, foi determinado o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, restando frutífero em relação aos valores de R$1.460,26, havendo concordância pela parte executada. A parte executada manifestou nos autos quanto a indisponibilidade dos ativos financeiros pelo SisbaJud, requerendo o desbloqueio do valor excedente.
Ante o exposto, considerando a satisfação do crédito por meio do bloqueio realizado nos autos, fazendo-o com base no art. 924, II do NCPC. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiáriaEXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Dispensável a impressão deste despacho. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo transfira-se os valores para a conta judicial centralizadora, administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia 2.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Ciência a parte executada via PJe. 4. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito