Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA SILVA DIAS ADVOGADOS DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: TOO SEGUROS S/A ADVOGADO DO
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000995-36.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores. Dessa forma, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 25 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000995-36.2023.8.22.0021.
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: TOO SEGUROS S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA Relatório.
AUTOR: CLAUDIA SILVA DIAS, RUA PRIMO AMARAL 1525, CASA SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: TOO SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDIA SILVA DIAS ADVOGADOS DO Trata-se a ação ajuizada por CLAUDIA SILVA DIAS em desfavor de TOO SEGUROS S.A A parte autora alegou que a requerida, de forma ilícita, passou a descontar em seu benefício previdenciário, sem que a parte autora tenha contratado qualquer de seus préstimos. Assim, propôs a presente ação objetivando suspender os descontos das parcelas, pleiteando a inversão do ônus da prova, bem como pedindo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora. Alegou que mantiveram negócio jurídico e que os débitos são lícitos. Destacou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando documentos. Réplica, impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação consumerista em que a parte autora alega a nulidade da contratação lançada pela requerida em seu nome e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Explica-se. Atinente à INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL E DÉBITO, de forma categórica, a requerente negou ter aderido contrato de seguro junto à parte ré, afirmando que o lançamento de vínculo em seu nome e que os descontos na sua conta de benefício previdenciário foram ilícitas. Assim sendo, coube à demandada provar que houve, de fato, a autorização/contratação contestada pela autora e que procedeu aos descontos de forma legítima, afinal, é a requerida que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que a requerida não trouxe aos autos prova luzente da licitude de suas práticas, pois se limitou a apresentar argumentos desprovidos de suporte probatório. Então, por mais que a requerida negue, está claro que errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um contrato sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais para resguardar o vínculo jurídico lançado no nome da parte requerente. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da requerente, razão pela qual acolhe-se o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro e a inexistência das dívidas decorrentes deste. Com relação ao pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, não faz jus o pedido da parte requerente, diante do acontecido narrado acima, pois possui direito de receber só a quantia paga, mas não o dobro de seu valor, vez que se trata de cobrança indevida mas de engano justificável in verbis: TJ/SP-RECURSO INIMONADO CÍVIL RI 00056691620178260268 SP 0005669-16.2017.8.26.0268(TJ-SP)-Jurisprudência.RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EXCLUEM A PENALIDADE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A QUAL SÓ NÃO INCIDE EM CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso inominado ao qual se nega o provimento. Data de publicação:12/03/2018. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Não demonstrada a regular contratação dos serviços pela empresa fornecedora, necessária a declaração de inexistência de relação jurídica. -Reconhecido o não cabimento da cobrança, a devolução se dará na forma simples, se ausente má-fé. -Comprovado que os descontos indevidos causaram abalo na situação econômica do consumidor, a condenação ao pagamento dos danos morais é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO 7000662-71.2015.822.0601, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 09/10/2017.) Assim, rejeito o pedido de repetição de indébito, tendo em vista que não restou comprovado dolo (má-fé) ou culpa na conduta do banco. Quanto ao pedido de reparação, pretende a parte requerente receber indenização pelos DANOS MORAIS que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços pela parte requerida, consistente na formalização de contrato por ela não aderido e no desconto indevido das parcelas na conta de benefício. Por sua vez, o demandado, desguarnecido das devidas provas do negócio jurídico sub judice, alegou que a situação vivenciada pela parte autora não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta da ré configurou dano moral a impor o dever de indenizar. De forma ilícita, a requerida constituiu dívida mensal e a lançou no nome da parte autora, que é vulnerável na relação; descontou de sua conta bancária valores mensais, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar a própria requerida, auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02. Manutenção do valor fixado. Autoriza-se a repetição de indébito apenas se comprovada a má-fé, caso contrário, eventual devolução ou compensação de valores deve ser realizada de forma simples. (TJ-MG - AC: 10035160049611001 Araguari, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Ausente prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no contracheque do consumidor, com a consequente devolução, na forma simples. Não há que se falar em repetição de indébito na forma dobrada, quando não há prova cabal do ato ilícito da instituição financeira. Desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral presumido. (TJ-RO - AC: 70027620220198220005 RO 7002762-02.2019.822.0005, Data de Julgamento: 20/05/2020). No caso, portanto, se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores da conta de benefício gera perplexidade, insegurança e revolta pela própria usurpação, pela lesão repetida e prolongada, pelo valor imposto e pelas consequências que a retenção do dinheiro ocasiona. Tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Extrapola a questão um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade nos descontos. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as seguradoras adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica e nem exagerada, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é simples consumidora idosa. A contratação não autorizada, os débitos descontados ilicitamente e decorrentes da ingerência da ré afligiram a parte autora moralmente e seu orçamento familiar. Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLAUDIA SILVA DIAS em face da TOO SEGUROS S.A, e por essa razão: DECLARO a nulidade do contrato de seguro lançado no nome da requerente pela requerida; CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado e ainda a repetição simples do indébito no valor de R$ 69,90(sessenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigidos da data do desembolso. Contudo, sem custas e sem honorários nesta instância, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase judicial. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 25 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito